Previdência Social Perda
Perda auditiva da direito ao auxílio-acidente?
Perda auditiva da direito ao auxílio-acidente?
11/09/2022 06h00 Atualizada há 2 anos
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Imagem por Atlas Studio / Alamy Stock Photo

Sofrer a perda auditiva gera direito ao Auxílio-Acidente? Vamos tirar todas as suas dúvidas sobre este assunto através deste post.

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O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?

Auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido aos segurados que sofrem uma redução parcial da capacidade laboral.

Essa redução laboral ocorre em função de sequelas de um acidente ou doença.

O benefício está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 que dispõe o seguinte:

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“auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

É preciso que essa redução da capacidade laboral seja definitiva, ou seja, sem perspectiva de cura ou regeneração.

Primordialmente, o auxílio-acidente é um benefício que serve como uma “indenização”, pela redução da capacidade de trabalho sofrida pelo trabalhador.

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Portanto, este benefício pode ser recebido em conjunto com o salário do trabalhador. 

Ou seja, o trabalhador pode voltar às atividades laborais e continuar recebendo o auxílio-acidente.

Outro ponto importante é que este benefício não exige carência, ou seja, se você sofrer acidente um dia após o ingresso no regime geral da previdência ou caso esteja em período de graça, poderá solicitar o auxílio-acidente.

Em resumo, o benefício poderá ser concedido em casos de:

Pelo que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8213/1991, a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho. Por isso, o segurado que sofre sequelas decorrentes de doença ocupacional tem direito ao auxílio-acidente.

Essa, inclusive, é a decisão da jurisprudência, conforme abaixo:

ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO A ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO DOENÇA.

Se o evento motivador do auxílio-doença refere-se a doença profissional ou do trabalho equipara-se a acidente do trabalho, em face do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91. Conseqüentemente, a percepção do referido benefício previdenciário, nessas hipóteses, equivale a concessão de auxílio-acidente. Aliás, a expressão -auxílio-doença acidentário- contida na referida Orientação Jurisprudencial 230 da SBDI-1 do TST visa deixar claro que a estabilidade pode se dar tanto na concessão de -auxílio-acidente- como na de -auxílio-doença-, desde que decorra de acidente de trabalho: típico (na primeira hipótese) e equiparado (na segunda hipótese). Nesse último caso, o benefício -auxilio-doença- equivale, (ou se equipara), ao auxílio-acidente, inclusive para os fins do art. 118 da Lei 8.213/91.Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimento. (TST – ED-AIRR: 7043029520005125555 704302-95.2000.5.12.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/10/2003, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/11/2003.).

PERDA AUDITIVA GERA AUXÍLIO-ACIDENTE

Agora que você já está por dentro dos motivos que geram o direito ao auxílio-acidente, vamos entrar no nosso assunto principal, que é o Auxílio-Acidente em caso de Perda auditiva.

O artigo 86, § 4º da Lei 8.213/91, determina que: 

“A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Portanto, quando o assunto é a perda de audição para fins de auxílio-acidente, o INSS concederá o benefício nos seguintes parâmetros:

Portanto, veja que se não houver prejuízo para as atividades exercidas não será devido o benefício de auxílio-acidente.

QUAL É O GRAU EXIGIDO PARA CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO?

Existe algum grau de perda da audição exigido para a concessão do benefício? 

A resposta é não. 

O auxílio-acidente será devido ainda que a lesão e a incapacidade laboral sejam mínimas.

Isso, pois, a lei não estabelece gradação de incapacidade, podendo ser mínima ou máxima.

Portanto, se o segurado preencher os requisitos, o INSS não pode recusar a concessão do benefício de auxílio-acidente, independente do nível da perda de capacidade auditiva e laboral.

Corrobora com este entendimento o STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 44:

STJ – Súmula 44: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

O posicionamento do STJ garante este importante direito, portanto, até mesmo as pessoas que tiveram perdas auditivas mínimas decorrentes do trabalho podem exigir o benefício.

Neste post você pode conferir os detalhes deste importante direito. Se você ficou com alguma dúvida, pode deixar um comentário para nós!

Caso precise de um advogado especialista para analisar o seu caso concreto, entre em contato com a nossa equipe!

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