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Demissão sem justa causa: o que realmente pode acontecer

Demissão sem justa causa: o que realmente pode acontecer

19/01/2023 às 07h24 Atualizada em 19/01/2023 às 10h24
Por: Ricardo de Freitas
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Imagem por @ijeab / freepik
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Muito vem sendo falado a respeito da possível necessidade de justificativa para as demissões feitas por iniciativa e conveniência do empregador, além da possibilidade de extinção da demissão sem justa causa.

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Após nova regra estabelecida pela presidente do STF, Rosa Weber, os julgamentos interrompidos e com pedido de vista, devem retornar para pauta em até 90 dias úteis, ou seja, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, que chegou ao Supremo em 1997, que questiona a decisão do ex-presidente, Fernando Henrique Cardoso, de retirar o Brasil da convenção 158 da OIT, que estabelece a necessidade de justificativa para as demissões feitas, deverá ser julgada.

Na prática, se derrubado o veto presidencial da época, a convenção voltará a vigorar, ou seja, possivelmente, a demissão unilateral, sem justa causa, por meio do empregador, deverá ter “causa justificada”, seja de ordem econômica, técnica ou mesmo de desempenho, por exemplo.

Imagem por @ASDFpik / freepik
Demissão sem justa causa: o que realmente pode acontecer /Imagem por @ASDFpik / freepik

Importa dizer que a demissão “sem justa causa” ou demissão unilateral, regularmente prevista na nossa constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não deixará de existir mesmo se derrubado o veto presidencial, mas o empregador necessitaria evidenciar o motivo do desligamento, o que não necessariamente fundamentaria uma justa causa.

Sendo assim, ainda que possivelmente exista a necessidade de uma causa justificada para demissão unilateral, esta não irá alterar a modalidade do desligamento, nem os direitos já previstos aos funcionários, como por exemplo, o seguro-desemprego, ou mesmo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, até pelo fato da demissão por justa causa já estar regulada pelo artigo 482 da CLT, com rol taxativo.

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Todavia, entre tantas especulações, não há nada sedimentado, pois ainda que a revogação da convenção 158 da OIT seja julgada inconstitucional, para que não se crie inseguranças jurídicas, a sua aplicação possivelmente será condicionada a modulações, que só virão com o julgamento do STF, que deve acontecer ainda no primeiro semestre deste ano.

Ana Carolina Vasconcelos é advogada trabalhista do escritório Marcos Martins Advogados.

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