Imagine um cenário em que a empresa comete erros ou faltas graves, comprometendo a relação empregatícia, ao invés do empregado. Se na demissão por justa causa, é o colaborador que age de maneira inadequada, na demissão indireta, o papel se inverte e é a empresa que falha com suas responsabilidades.
Já exploramos em diversos artigos aqui no Jornal Contábil sobre as variadas formas de término de um contrato de trabalho e os respectivos direitos na hora da rescisão. Já no texto de hoje, daremos um foco especial à demissão indireta e seus detalhes.
A demissão indireta é como se fosse o espelho da demissão por justa causa, mas com os papéis invertidos. Aqui, em vez da empresa tomar a iniciativa, é o empregado que, diante de certos comportamentos da empresa estipulados na lei, decide requerer seu desligamento.
Ao prosseguir com a leitura, você entenderá as situações que justificam um pedido formalizado na Justiça do Trabalho.
Essa modalidade de desligamento ocorre quando ocorre uma violação contratual por parte da empresa, comprometendo a harmonia da relação de trabalho.
Se ocorrerem situações que afetem a integridade moral do empregado, além das verbas da demissão indireta, ainda pode ser pleiteada uma compensação por danos morais.
Em geral, o juiz tende a dar ganho de causa ao empregado quando:
Contudo, é crucial salientar: para requerer danos morais e justificar a demissão indireta, a palavra do empregado não basta. É imperativo ter evidências concretas ou testemunhos que corroborem os fatos alegados.
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O artigo 483 da CLT elenca os motivos que possibilitam o trabalhador a solicitar a demissão indireta, explicitando todas as razões legítimas reconhecidas na esfera trabalhista para fundamentar tal pedido:
“Art. 483 – O trabalhador tem o direito de requerer a terminação do contrato e pleitear a respectiva compensação quando:
Para entender, é crucial perceber que a demissão indireta surge quando, devido às falhas do empregador, a relação empregatícia se torna insustentável. Estas falhas precisam ser comprovadas.
Vejamos agora 4 práticas do empregador que podem conduzir a essa forma de demissão:
1- Exigências Desproporcionais Situações onde o empregador impõe atividades inadequadas. Isso pode ser traduzido por:
2- Abuso no Tratamento Referem-se a momentos em que o empregador é excessivamente rigoroso ou abusivo. Exemplos são reprimendas públicas ou tratamento discriminatório, punindo certos funcionários mais severamente que outros em situações similares.
3- Não Honrar o Contrato Trata-se de situações onde o empregador falha em cumprir o estabelecido no contrato, como atrasar salários ou não depositar o FGTS.
4- Lesão à Dignidade Aqui, lidamos com ações claras e diretas que prejudicam a imagem do funcionário. Um exemplo é quando o empregado é falsamente acusado de furto e exposto perante os colegas. Mesmo se houver fundamentos, o assunto deve ser tratado de maneira discreta e justa.
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