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Lei de igualdade salarial: Conheça as novas obrigações das empresas
Lei de igualdade salarial: Conheça as novas obrigações das empresas
09/07/2023 04h17 Atualizada há 1 ano
Por: Leonardo Grandchamp
Imagem: fabrikasimf / freepik

Foi sancionada, no início de julho, a Lei 14.611/23, que dispõe sobre igualdades salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Apesar de ser uma mudança na lei visando ao combate à discriminação salarial, a norma vai no sentido de punir em vez de orientar. Com isso, é essencial que as empresas se atentem às novas regras. 

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Para as empresas com mais de cem empregados, a lei traz a obrigação de publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. Trata-se de preocupante medida que forçará os negócios a externalizar as políticas salariais. Esses relatórios deverão conter dados anonimizados, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As companhias que não procederem dessa forma estarão sujeitas à multa de 3% da folha de pagamento, limitada a cem salários mínimos. 

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Outro ponto relevante é que caberá ao Juiz do Trabalho identificar se há ou não a prática da discriminação salarial, caso o trabalhador entenda que deva discutir essa questão na Justiça, o que, em última análise, é um estímulo à judicialização. Além da multa de dez vezes o valor do salário do trabalhador discriminado, a empresa poderá também sofrer ação de dano moral. Esse fato é preocupante a todas as empresas — especialmente às pequenas. 

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Imagem: @formatoriginal / freepik

Confira, a seguir, os pontos de destaque da lei da igualdade salarial.

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; 

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; 

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III – disponibilização, pelo Poder Público, de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; 

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho (pelas empresas) que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; 

V – empresas deverão fomentar a capacitação e a formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), é evidente que se deve combater tenazmente a discriminação salarial e não se pode admitir essas diferenças, decorrente de práticas escusas. Contudo, a lei sancionada vai na direção da punição, distanciando-se de medidas mais eficazes para o combate à discriminação salarial de gênero, tais como a busca de soluções afirmativas mediantes incentivos específicos. 

Diferenças salariais, ainda que de trabalhadores na mesma função, nem sempre decorrem da discriminação. Outros fatores são considerados na estrutura do salário, como senioridade, habilidade, qualificação, tempo de casa, competência, experiência, produtividade, especialização, liderança, complexidade, responsabilidade entre outras. 

Esses elementos precisariam ser considerados no conjunto para que se apure efetivamente se há (ou não) discriminação salarial de gênero. Da forma como está na lei, fica aberta a questão da discriminação partindo do entendimento de que basta haver diferenças salariais (mesmo entre funções similares) para que se presuma a prática da discriminação, o que é temerário.

Original de FecomercioSP