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Nova Portaria de Requisitos para o Programa OEA é Anunciada pela Receita
Nova Portaria de Requisitos para o Programa OEA é Anunciada pela Receita
16/08/2023 14h54 Atualizada há 1 ano
Por: Gabriel Dau
Foto: Reprodução

A Portaria Coana nº 133 de 11 de agosto de 2023 regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). A nova Portaria Coana é composta por 3 (três) anexos, sendo eles:

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Em comparação à Portaria  Coana nº 77/2020, há algumas diferenças nos anexos. O anexo III da Portaria º 133/2023 não traz mais as  perguntas relativas ao Questionário de Autoavaliação (QAA).  A razão dessa mudança se refere ao fato de que os intervenientes devem cumprir os objetivos e requisitos do anexo II, não havendo necessidade de sua repetição em formato de perguntas. Além disso, busca-se desvincular a ideia de que o QAA seja um formulário a ser preenchido. Na IN RFB nº 2.154/2023, inclusive, foi substituída a expressão “preenchimento do QAA” pela “registro do resultado da autoavaliação”.

Outra mudança se refere ao anexo IV da Portaria nº 77/2020, que tratava do Fórum Consultivo, e que não consta da Portaria nº 133/2023. Segundo a IN RFB nº 2.154/2023, no § 4º do art. 39, o Fórum Consultivo OEA disporá, de forma complementar, sobre sua forma de funcionamento. Assim, os dispositivos relativos ao Fórum Consultivo estarão dispostos no Estatuto do Fórum Consultivo, documento elaborado e aprovado em conjunto com os membros eleitos.

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Período de Transição - Será um ano para adequações

De 14 de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024, haverá coexistência da Portara Coana nº 77/2020 e a Portaria Coana nº 133/2023. Nesse período, devem ser considerados:

Exportações. Imagem: Pixabay

Dessa forma, a partir de 01º de agosto de 2024, a Portaria Coana nº 77/2020 estará revogada e os processos de certificação e monitoramento OEA serão integralmente regidos pela Portaria Coana nº 133/2023.

Esse período de transição de 1 (um) ano se justifica para que os intervenientes certificados como OEA e aqueles que tenham requerimentos em análise possam promover a adequação de seus procedimentos internos com o objetivo de cumprir os novos requisitos da Portaria º 133/2023.

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Importante salientar que a adequação do Sistema OEA ocorrerá conjuntamente com a vigência dos novos requisitos. No entanto, os procedimentos internos dos intervenientes já devem estar aptos a atender à nova legislação em 01º de agosto de 2024.  A alteração do sistema apenas facilitará o registro da autoavaliação pelos intervenientes.

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Informações Importantes:

Período de Transição = Período de adequação

Durante o período de transição, os intervenientes devem promover as adequações dos procedimentos internos com o fim de cumprir os novos requisitos da Portaria nº 133/2023.

Alteração do Sistema OEA

A entrada da nova versão permitirá o registro formal da adequações nos procedimentos internos que já devem estar em operação no dia-a-dia dos OEA. Dessa forma, a atualização das informações e o carregamento das evidências devem ser providenciadas em prazo razoável após a mudança no sistema.

Conheça a nova Portaria Coana nº 133 na íntegra.

Fonte: InfoMoney