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É permitido trabalhar em outros empregos durante período de férias?
É permitido trabalhar em outros empregos durante período de férias?
18/10/2023 14h33 Atualizada há 11 meses
Por: Ricardo
Foto: Reprodução

A cada ciclo de trabalho, as férias surgem no horizonte como uma promessa de repouso e revitalização. São dias em que a mente e o corpo são libertados das rotinas diárias e das pressões profissionais, permitindo um respiro e a renovação das energias.

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Mas, para alguns, este intervalo pode também ser visto como uma oportunidade de ampliar horizontes profissionais e aumentar rendimentos. Surge, assim, uma questão intrigante: seria permitido ao trabalhador usufruir de suas férias, enquanto se dedica a um segundo emprego? Vamos desvendar este enigma jurídico e prático.

Trabalhador pode exercer atividade durante as férias?

A busca por esclarecimento sobre a possibilidade de emprego simultâneo durante o período de férias nos leva diretamente ao cerne da legislação trabalhista no Brasil, especificamente ao artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dissecando o Artigo 138 da CLT:

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O texto do artigo 138 da CLT é explícito em sua orientação quanto à prestação de serviços durante o intervalo de férias:

“Art. 138 – É vedado ao empregado, durante o período de suas férias, prestar serviços a outro empregador, exceto se já estiver atuando sob regime de contrato de trabalho regular com o mesmo.”

A razão por trás desta normativa é assegurar que o empregado desfrute de um tempo ininterrupto de recuperação e ócio, essencial para sua saúde física e mental. Contudo, a legislação prevê exceções, abrindo portas para cenários onde o trabalho durante as férias pode, de fato, ocorrer sob circunstâncias específicas.

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Quando o funcionário pode trabalhar nas férias?

É crucial reconhecer que a legislação não impede o empregado de manter sua atividade laboral para um segundo empregador durante seu período de férias, desde que já exista um contrato ativo com essa outra parte. Imagine, por exemplo, um indivíduo que exerce funções em uma fábrica durante o horário comercial e complementa sua renda atuando em um estabelecimento gastronômico nos períodos noturnos. Ele está perfeitamente habilitado a gozar de suas férias no primeiro emprego, mantendo suas atividades no segundo.

Nessa dinâmica, é imprescindível que ambos os empregadores sejam diligentes no cumprimento de suas responsabilidades e na observância intransigente das normativas trabalhistas durante esse interstício.

A Inviabilidade de Interrupção das Férias:

Surge, por vezes, o questionamento sobre a legalidade da suspensão do período de férias pelo empregador. A premissa básica é que tal ato é proibido, salvo em circunstâncias excepcionais e justificáveis.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua jurisprudência, enfatiza que somente em episódios atípicos e imprevisíveis, como um surto de demanda extraordinária na empresa, é que se poderia cogitar a interrupção das férias. Ainda assim, o empregador é compelido a garantir posteriormente a fruição completa do período de descanso interrompido.

Interrupção das férias

Há circunstâncias particulares que podem provocar uma pausa no gozo das férias de um trabalhador. Uma situação exemplar ocorre quando uma funcionária em estado gestacional tem um parto prematuro durante suas férias. Aqui, ocorre uma suspensão do contrato laboral, e o saldo do período de férias é postergado para após a conclusão da licença-maternidade.

Um caso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) sublinhou a relevância dessa pausa no contrato de trabalho motivada pela licença-maternidade, e seu consequente impacto no interregno de férias.

Contrastando, ocorrências como núpcias, falecimento de entes ou enfermidades não constituem motivos para a interrupção do descanso vacacional, conforme elucidado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).

Assim, a normativa trabalhista nacional é explícita ao conceder a possibilidade de um empregado dedicar-se a outra entidade patronal durante seu recesso, condicionado à preexistência de um pacto laboral com tal empregador. Ademais, a cessação do período de férias é excepcionalmente admitida, incumbindo ao empregador a garantia da concessão integral do tempo de férias interrompido, se essa eventualidade se verificar.

Dessa forma, torna-se imperativo que tanto a classe trabalhadora quanto os patronatos estejam a par das ramificações jurídicas e das normativas concernentes ao período de férias. Essa conscientização é crucial para prevenir desavenças futuras e assegurar que os direitos e deveres sejam observados. Recomenda-se, para esclarecimentos específicos sobre casos concretos, a consulta a um profissional legal versado em direito laboral.