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Desoneração da folha: desafios e estratégias no novo cenário tributário brasileiro

Se prosperar a desoneração parcial, ela trará desafios e oportunidades, exigindo adaptações estratégicas para as empresas

29/02/2024 às 19h58 Atualizada em 04/03/2024 às 17h20
Por: Bia Montes
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Desoneração da folha / Imagem freepik
Desoneração da folha / Imagem freepik

Um acordo entre o Congresso e o Governo Federal definiu que a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia permanecerá sem alterações até que o governo proponha um Projeto de Lei sobre o assunto. Esse entendimento impede a revogação da Medida Provisória (MP) 1.202/2023, que inicialmente contemplava restrições à desoneração.

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Uma dessas restrições é a desoneração parcial da folha de pagamento, limitada ao valor de um salário mínimo por trabalhador. A possibilidade da manutenção dessa limitação num Projeto de Lei, faz com que as empresas se vejam diante do desafio de como reorganizar suas operações e finanças de maneira eficaz.

Para Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, essa questão se torna ainda mais premente considerando a necessidade de revisar a estrutura de custos e adaptar orçamentos, particularmente no que tange aos custos trabalhistas.

Leia também: https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/80431/desoneracao-da-folha-de-pagamentos-atualizacoes-e-perspectivas

"Para otimizar a produtividade e compensar custos adicionais, torna-se imperativo investir na capacitação e no desenvolvimento dos funcionários. Além disso, a modernização dos sistemas de contabilidade e de recursos humanos, somada a uma comunicação transparente com os colaboradores, é fundamental para assegurar uma transição suave frente a essa nova legislação", diz Censoni.

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Já para Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), a questão de salários está atrelada a cargos e funções e "não deve haver uma mudança radical de planos pelas empresas, mas apenas a adaptação quanto à eventual redução do benefício", diz Natal.

Leia também: https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/80311/desoneracao-da-folha-de-pagamento-conheca-as-regras

Um debate central neste contexto é se a desoneração da folha de pagamento deveria ter sido contemplada na atual reforma tributária, focada no consumo, ou se poderá constar na reforma focada na renda.

Para Natal, a desoneração, da forma que está hoje, não. Para ele, em termos de política fiscal, não é uma medida justa, ao privilegiar algumas atividades em detrimento de outras.

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"Mas a questão da tributação sobre a folha na totalidade, essa sim poderia ser objeto de uma reforma, com a readequação de alíquotas conforme a maior oferta de mão de obra, ou seja, enquanto uma empresa contrate mais empregados, menores seriam as alíquotas. E essas alíquotas poderiam incidir de forma escalonada", pensa o tributarista.

Cada abordagem apresenta suas vantagens e desafios, entende Censoni Filho. Enquanto a reforma tributária sobre o consumo promete simplificar o sistema tributário e estimular o consumo, sua capacidade de incentivar diretamente a criação de empregos é limitada, diz ele.

Leia também: https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/79862/receita-refaz-estimativa-de-perdas-com-desoneracao-da-folha-veja

"Por outro lado, uma reforma tributária centrada na renda oferece uma oportunidade de direcionar benefícios específicos para a redução dos encargos trabalhistas, promovendo não só o emprego, mas também a justiça fiscal. No entanto, esta última opção enfrenta desafios de implementação e necessita de mecanismos de ajuste fiscal para evitar déficits orçamentários", pondera Censoni Filho.

Nas negociações com o Congresso, o Governo cogitou ampliar a desoneração para outros setores da economia em um eventual projeto de lei. Para os tributaristas, de certa maneira, essa ampliação seria positiva.

Natal lembra que o sistema de tributação sobre a folha salarial originalmente não foi criado para contemplar vantagens, mas sim como um sistema de custeio da previdência, constituído em 1988, com o advento da Constituição vigente, e regulamentado detidamente em 1991, pela Lei Geral da Previdência.

"Entendo que seria necessária uma revisão desse modelo, notadamente pelo enorme contencioso criado, em face das falhas legislativas cometidas desde a sua criação".

Para os setores atualmente não contemplados pela desoneração proposta, o cenário é misto, pensa Censoni Filho.

"A esperança de inclusão em políticas de incentivo futuras coexiste com a apreensão sobre uma possível concorrência desigual, que pode pressionar as margens de lucro".

Outra discussão recai sobre a efetividade da desoneração da folha como política para geração de emprego. Recentemente, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, indicou estudos apontando não haver comprovação de impactos positivos, consistentes e sustentados sobre empregos e salários.

Leia também: https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/79277/veto-de-lula-e-derrubado-e-desoneracao-da-folha-segue-ate-2027

Eduardo Natal tem uma posição pragmática sobre esse aspecto. Ele entende que o benefício foi concedido e as empresas que gozam dele se programaram para desenvolver suas operações com base nessa realidade.

"Penso que poderia ser mantida a desoneração com o compromisso de se rever toda a tributação sobre a folha de salários. Mas essa é uma batalha difícil, pois as contribuições previdenciárias são a principal fonte de arrecadação do Governo Federal", conclui ele.

Na visão de Censoni Filho, a proposta de desoneração parcial da folha de pagamento representa um ponto de inflexão significativo para o ambiente empresarial brasileiro, sinalizando a necessidade de um diálogo inclusivo sobre as reformas tributárias.

"À medida que o Brasil avança nesse debate, a flexibilidade, o planejamento estratégico e o engajamento político surgem como ferramentas essenciais para navegar por esse cenário complexo, garantindo um desenvolvimento sustentável e inclusivo para todas as partes envolvidas", conclui Censoni Filho.

 

Fontes:

Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária.

Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).

 

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