A pensão por morte constitui um auxílio financeiro providenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado aos familiares de um contribuinte falecido. O objetivo desse benefício é prover suporte econômico, assegurando a continuidade do sustento para os dependentes do segurado.
A Pensão Por Morte é devida aos dependentes daquele que é segurado do INSS, está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça”) e estava recebendo o benefício ou possuia direito adquirido ao benefício na hora ad morte.
Os dependentes são classificados em três categorias:
1- Cônjuge, companheiro e filhos:
2- Pais.
3- Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave.
Vale lembrar que os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
Para o cônjuge sobrevivente, parceiro(a), ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia, ou ex-parceiro(a) que também recebia pensão alimentícia, a duração do benefício de pensão por morte é estabelecida da seguinte forma:
Mín. 22° Máx. 34°