CLT Escala 12X36
Escala 12X36: Direitos e Decisões Recentes
A escala 12 por 36 tem várias nuances e é fundamental que os trabalhadores estejam cientes dos seus direitos
25/06/2024 15h00 Atualizada há 1 semana
Por: Esther Vasconcelos
Escala 12 por 36 / Imagem Freepik

A escala de trabalho 12 por 36 é um regime de jornada em que o trabalhador labora por 12 horas seguidas e descansa nas próximas 36 horas. Essa modalidade é comum em profissões como vigilantes e enfermeiros.

No entanto, ela possui algumas particularidades e regras específicas, especialmente após a reforma trabalhista de 2017 e decisões recentes do STF (Supremo Tribunal Federal).

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De acordo com a decisão recente do STF, a escala 12X36 é válida independentemente da autorização do sindicato, desde que esteja prevista no contrato de trabalho assinado pelo empregado. Isso representa uma mudança significativa, pois anteriormente a autorização sindical era necessária.

Horas Extras e Banco de Horas

Pouca gente sabe, mas a justiça do trabalho começou a entender que se você trabalha na escala 12 por 36, além de não poder fazer horas extras com frequência ou folgas trabalhadas, você também não pode trabalhar em sistema de banco de horas.

Isso gera muita coisa para você, porque o TST entende que se a pessoa pode trabalhar até 10 horas (8 horas mais 2 extras), trabalhar 12 horas por 36 de descanso é uma escala excepcional e incompatível com banco de horas.

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Se você entrar com uma ação na justiça do trabalho, pode ganhar a nulidade dessa escala para todo o período que trabalhou, ao menos nos últimos cinco anos. O juiz pode determinar uma escala fictícia de 8 horas, e você teria direito a 4 horas extras por dia trabalhado.

A escala 12 por 36 é incompatível com o banco de horas. Isso ocorre porque, em um regime onde o trabalhador já cumpre 12 horas de jornada, não é permitido a realização de horas extras de forma habitual ou a compensação via banco de horas.

Caso o empregado realize horas extras frequentemente, ele pode requerer na justiça a nulidade da escala e a conversão para uma jornada de 8 horas diárias, com direito ao pagamento das horas extras excedentes.

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Adicional Noturno e Mudança de Local de Trabalho

Anteriormente, os trabalhadores em escala noturna (das 22h às 5h) recebiam adicional noturno, incluindo as horas prorrogadas após as 5h da manhã. Com a reforma trabalhista, essa prorrogação não é mais contemplada, sendo pago apenas o adicional durante o horário noturno estabelecido.

Empresas terceirizadas que perdem contratos podem tentar transferir empregados para locais distantes, forçando-os a pedir demissão. Contudo, o trabalhador pode exigir formalmente o pagamento de vale-transporte para o novo local de trabalho. Caso a empresa não forneça, ela será obrigada a demitir o funcionário, pagando todos os direitos rescisórios.

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Insalubridade

Antes da reforma trabalhista, a escala 12 por 36 em locais insalubres era considerada inválida, mas a reforma retirou esse direito. A reforma trabalhista de 2017, durante o governo Michel Temer, foi prejudicial para quem trabalha na escala 12 por 36. 

Se o trabalhador exerce suas funções em local insalubre na escala 12 por 36, ele pode requerer judicialmente a nulidade da escala e o pagamento das horas extras a partir da 8ª hora. No entanto, a reforma trabalhista eliminou essa possibilidade diretamente, sendo necessário recorrer à justiça para discutir o caso específico.

A escala 12 por 36 possui uma série de especificidades que afetam diretamente os direitos dos trabalhadores. As recentes decisões do STF e as mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017 impactaram significativamente essa modalidade de jornada.

É crucial que os trabalhadores estejam informados sobre seus direitos e, em caso de dúvidas ou conflitos, procurem orientação jurídica para garantir o cumprimento adequado das leis trabalhistas.