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É possível fazer hora extra no intervalo intrajornada?

Entenda o que consta na CLT e garanta seus direitos trabalhistas

17/07/2024 às 15h09
Por: Ana Luzia Rodrigues
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hora extra no intervalo intrajornada / Imagem Freepik
hora extra no intervalo intrajornada / Imagem Freepik

A hora extra intrajornada é um pagamento devido ao trabalhador que atua durante o tempo em que deveria estar em seu intervalo. 

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Porém, esse pagamento observa algumas especificidades, modificadas com a reforma trabalhista de 2017, relacionadas à gestão de tempo.

Saiba quais são essas especificidades e como deve ser feito o cálculo na hora extra intrajornada. Acompanhe!

O que é hora extra interjornada?

Em geral, hora extra interjornada refere-se ao trabalho realizado durante o período que deveria ser destinado ao descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas.

Vale a pena lembrar que, segundo a CLT, o intervalo interjornada mínimo deve ser de 11 horas consecutivas.

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Nesse sentido, quando esse intervalo não é respeitado e o colaborador é convocado para trabalhar antes de completadas as 11 horas de descanso, o período trabalhado é considerado hora extra interjornada.

Dessa forma, essas horas trabalhadas devem ser remuneradas com um adicional, conforme as normas sobre horas extras.

Leia também: 8 direitos garantidos para todo trabalhador de carteira assinada

O que é o intervalo intrajornada?

Para que você saiba o que é a hora extra intrajornada, é fundamental que você conheça anteriormente o intervalo intrajornada, que é um período de descanso que ocorre dentro da jornada de trabalho, sendo concedido ao trabalhador para que ele possa se alimentar ou descansar. 

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Esse intervalo é importante para garantir a saúde e a segurança do trabalhador, bem como para melhorar a sua produtividade ao longo da jornada de trabalho. Este conta com o processo do colaborador para a gestão de tempo e produtividade.

É permitido fazer hora extra no intervalo intrajornada?

Sim, é permitido fazer hora extra intrajornada. Porém, o nome “hora extra” nesse caso é apenas para auxiliar na identificação da conduta, já que o acontece, na verdade, não é uma hora extra, mas sim uma supressão no horário de descanso do trabalhador.

O artigo 71 da CLT apresenta em seu inciso de número 4 as especificações sobre a hora extra no intervalo intrajornada:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”       

Ou seja, o trabalhador tem o direito de receber um pagamento indenizatório pelo período em que ele estiver exercendo suas funções enquanto deveria estar no seu intervalo intrajornada. 

Sendo esse pagamento calculado com base no seu valor por hora, acrescido de 50%.

Essa redação vigora desde 2017, sendo viabilizada pela chamada reforma trabalhista. Anteriormente, o trabalhador que atuava em seu intervalo intrajornada tinha o direito de receber o valor integral do intervalo acrescido de 50%, não apenas o tempo em que ele está fazendo “hora extra”.

Hora extra intrajornada pode ser computada no banco de horas?

Como a hora extra intrajornada não é exatamente uma hora extra, ela não pode ser computada no banco de horas, devendo ser paga como indenização monetária ao trabalhador. 

Como calcular a hora extra intrajornada?

Para facilitar o entendimento, vamos utilizar um exemplo de como calcular hora extra intrajornada.

Lembrando que ela só ocorre quando o intervalo mínimo, que é de 1 hora, não acontece, ou seja, se um colaborador recebe 2 horas de descanso, mas em um dia ele teve de continuar trabalhando e realizou o seu descanso em apenas 1 hora, ele não possui o direito de receber hora extra no almoço, já que o intervalo respeitou o tempo mínimo.

Imagine a seguinte situação, por conta de imprevistos, um profissional – que atua 8 horas por dia – trabalhou por meia hora durante aquela que deveria ser a sua hora de descanso, contando apenas com outra meia hora para se alimentar.

Como o tempo mínimo de descanso foi desrespeitado, ele deve receber hora extra intrajornada.

O cálculo será o seguinte: se a sua hora vale R$ 60,00, vamos usar como base R$ 30,00, valor correspondente ao tempo que ele fez “hora extra”, esse valor deve ser acrescido de 50%, ou seja, R$ 15,00.

Logo, o profissional terá o direito de receber R$ 45,00 como adicional por conta do período que ele continuou trabalhando enquanto deveria estar em seu descanso.

Leia também: Como funciona a jornada de trabalho por horas? Quais são os direitos?

A intrajornada pode ser reduzida?

Sim, a intrajornada pode receber uma redução de 1 hora para no mínimo 30 minutos de intervalo.

Nesse caso, o trabalhador não tem direito a receber hora extra intrajornada, já que os 30 minutos passam a ser oficialmente o tempo do intervalo.

Porém, esse caso, em que o intervalo pode ser reduzido de 1 hora para 30 minutos, só é permitido nos seguintes casos:

  • Quando há autorização do Ministério do Trabalho (MTE);

  • e a empresa dispõe de refeitório para atender as necessidades de alimentação dos colaboradores;

Quem realiza hora extra intrajornada tem direito a folga?

Não, a hora extra intrajornada pode ser paga somente em dinheiro, por conta do seu caráter indenizatório.

Com informações do Blog Oi/Tchau

 

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