20°C 33°C
Uberlândia, MG
Publicidade

Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural deve ser feita até 30 de setembro

Advogada explica as principais características deste tributo.

16/09/2024 às 08h04 Atualizada em 16/09/2024 às 08h17
Por: Ricardo de Freitas Fonte: Advogada Moema Debs
Compartilhe:
 Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural deve ser feita até 30 de setembro
Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural deve ser feita até 30 de setembro

Teve início em agosto o prazo para a Declaração de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). A apresentação da declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que tenham imóveis rurais e deve ser registrada  por meio do Programa Gerador da Declaração ITR, disponível no site da Receita Federal até o dia 30 de setembro.

Continua após a publicidade

Regulamentado pela Lei nº 9.393, o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) é de competência federal e incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural, ou seja, localizado fora da zona urbana do município. A declaração deve ser apresentada na forma de dois formulários: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).

"Segundo determina a legislação do ITR, deve recolher esse imposto aquele que for proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil de imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano. Assim, em teoria, o ITR pode ser exigido do comodatário ou arrendatário, caso o proprietário não faça o devido recolhimento. Na prática, no entanto, o proprietário, cujo nome consta da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis e do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), é quem declara e recolhe o tributo, e é também o autuado na ausência do pagamento", explica a advogada, especialista em Direito Tributário, Moema Debs.

O valor mínimo do imposto é R$10,00. Valores inferiores a R$100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro. Já os valores superiores a R$100 podem ser pagos em até quatro parcelas, que não devem ser menores que R$50. Nesse caso, a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de setembro e as demais até o último dia útil de cada mês, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pela Selic.

"Foi estabelecida para o ITR alíquota progressiva como forma de dar efetividade ao dispositivo constitucional que exige que bens públicos e privados cumpram com uma função social. Assim, a alíquota varia conforme o grau de produtividade do imóvel rural. Portanto, quanto menos produtiva é a propriedade rural, maior é o tributo exigido sobre ela. Cabe dizer que a produtividade não exige que o proprietário esteja pessoalmente explorando a área. O imóvel arrendado, entregue em comodato ou explorado em parceria, também é considerado produtivo, com maior grau de utilização e menor tributação".

Continua após a publicidade

A apuração do ITR depende de vários dados a respeito do imóvel. O tributo a ser recolhido tem por base o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), ou seja, considera-se que nem toda área do imóvel será tributada. Ao VTNt é aplicada uma alíquota que varia entre 0,03% e 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de utilização. O Grau de Utilização (GU) é o percentual da área aproveitável do imóvel, aquela que pode ser utilizada na exploração agrícola, e a área que foi efetivamente utilizada na produção rural no ano anterior.

"O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor total do imóvel, descontados os valores de construções, instalações e benfeitorias eventualmente realizadas, das culturas permanentes e temporárias, das pastagens cultivadas e melhoradas e das florestas plantadas. Já a área tributável é composta pela área total do imóvel, descontadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, de floresta nativa, aquelas declaradas como de interesse ecológico e as comprovadamente inaptas a qualquer exploração", complementa Moema.

 Caso seja apurada alguma inconsistência após a entrega do documento, é possível retificar com a entrega de uma nova declaração. Se o contribuinte  não cumprir o prazo estipulado, ficará sujeito à multa de, no mínimo, R$50 ou 1%  ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido. Em todo caso, segundo a advogada, a orientação é sempre ter uma assessoria jurídica preparada para esse acompanhamento. "Diante de uma autuação, o contribuinte pode optar por recolher a diferença apontada pelo fiscal ou apresentar impugnação ao lançamento. Quando a autuação for relacionada ao valor da terra nua adotado, a impugnação precisa ser acompanhada de laudo técnico que fundamente o valor declarado pelo contribuinte, uma vez que os valores informados pelas tabelas oficiais são presumidos como verdadeiros", finaliza a advogada.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
31°
Neblina

Mín. 20° Máx. 33°

29° Sensação
3.6km/h Vento
27% Umidade
28% (0mm) Chance de chuva
06h05 Nascer do sol
06h08 Pôr do sol
Qui 34° 21°
Sex 35° 22°
Sáb 36° 23°
Dom 36° 23°
Seg 38° 23°
Atualizado às 18h07
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,46 -0,32%
Euro
R$ 6,08 -0,25%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,60%
Bitcoin
R$ 355,746,18 +1,83%
Ibovespa
133,747,69 pts -0.9%
Publicidade
Publicidade