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Programa Litígio Zero: transação de débitos tributários federais e prorrogação do prazo de adesão para 31 de outubro de 2024

Pessoas físicas e jurídicas devem observar o prazo de adesão ao programa para não perderem a oportunidade de regularizar os débitos tributários federais

17/09/2024 às 11h50
Por: Ricardo de Freitas Fonte: Redação
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Programa Litígio Zero: transação de débitos tributários federais e prorrogação do prazo de adesão para 31 de outubro de 2024
Programa Litígio Zero: transação de débitos tributários federais e prorrogação do prazo de adesão para 31 de outubro de 2024

A Receita Federal do Brasil instituiu em 18 de março de 2024, por meio do Edital número 01, o Programa de Transação de Débitos Tributários Federais, denominado “Litígio Zero”.

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O objetivo do programa é a composição das dívidas tributárias para pessoas físicas e jurídicas que estejam no âmbito administrativo, com valor igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais).

O Programa prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários e oferecimento de descontos.

Desta forma, os débitos tributários poderão ser parcelados da seguinte forma:

1. Créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

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  • desconto de até 100 % do valor dos juros, multa e dos encargos sobre o débito principal;
  • pagamento da entrada no valor equivalente a 10 % do valor consolidado da dívida, pagos em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e o saldo em até 115 (cento e quinze) parcelas;
  • no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social de Lucro Líquido), com o pagamento de, no mínimo, 10 % (dez por cento) do saldo devedor em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e o restante com o uso dos créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

2. Créditos considerados com alta ou média perspectiva de recuperação:

  • no mínimo, 30 % (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos objetos da transação, em até 05 (cinco) prestações e o saldo devedor com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social de Lucro Líquido) apurados até o dia 31 de dezembro de 2023, limitados a 70 % da dívida após a entrada e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas;
  • entrada de valor equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) parcelas mensais e consecutivas.

3. Independente da capacidade de pagamento do contribuinte, para créditos até 60 salários mínimos para pessoa natura, microempresa e empresa de pequeno porte:

  • entrada do valor de 5 % (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas;
  • saldo em até 12 (doze) meses, com redução de 50 % (cinquenta por cento) do montante total do crédito;
  • saldo em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40 % (quarenta por cento) do montante total do crédito;
  • saldo em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35 % (trinta e cinco por cento) do montante total do crédito;
  • saldo em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30 % (trinta por cento) do montante total do crédito.

Os valores das parcelas serão para pessoas naturais de no mínimo R$ 100,00 (cem reais), R$ 300,00 (trezentos reais) para empresários individuais, empresa de pequeno norte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições de ensino e R$ 500,00 (quinhentos reais) para demais casos.

Para quem aderir ao Programa Litígio Zero, deverá desistir de recursos administrativos e judiciais interpostos.

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O prazo de adesão ao Programa foi prorrogado por meio da Portaria número 444, de 30 de julho de 2024 para o dia 31 de outubro de 2024.

Importante que pessoas físicas e jurídicas observem o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero, tendo em vista as condições ofertadas para regularização dos débitos tributários federais.

*Daniela Correa é advogada com mais de 20 anos de atuação. Como especialista em Direito Empresarial, atua com ênfase em Direito Tributário, das Sucessões, Governança Corporativa, tanto no consultivo, quanto no contencioso estratégico.

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