A Contabilidade no Cenário Tributário Brasileiro: Uma Análise da Lei do Bem e os Ativos Intangíveis
Com a publicação das Leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09, o Brasil iniciou um processo de convergência das normas contábeis para o padrão internacional, visando modernizar e harmonizar a legislação societária com as melhores práticas contábeis internacionais.
A Lei nº 11.941/09 criou o RTT, que estabelecia que as alterações na legislação que modificassem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas não impactariam a determinação do lucro real, devendo ser considerados os critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.
A Lei nº 12.973/14 revogou o RTT e disciplinou os efeitos tributários decorrentes da adoção dos novos critérios contábeis, mantendo o regime de dependência parcial da contabilidade para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSL.
O Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) estabelece que ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física. O reconhecimento de um ativo como intangível exige que a entidade demonstre a probabilidade de geração de benefícios econômicos futuros e a mensuração confiável do custo do ativo.
O CPC 04 estabelece critérios e requisitos para o reconhecimento de ativos intangíveis gerados internamente, como a viabilidade técnica para concluir o ativo, a intenção de concluir o ativo e usá-lo ou vendê-lo, a capacidade para usar ou vender o ativo, a forma como o ativo gerará benefícios econômicos futuros, a disponibilidade de recursos e a capacidade de mensurar com confiabilidade os gastos atribuíveis ao ativo.
A Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem) estabelece incentivos fiscais para pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, incluindo a dedução de dispêndios e a amortização acelerada de ativos intangíveis vinculados a essas atividades.
A Lei nº 12.973/14, em seus artigos 41 e 42, trata da amortização de ativos intangíveis, estabelecendo regras gerais e exceções para ativos intangíveis gerados internamente no âmbito da Lei do Bem.
Os dispositivos legais citados acabaram por equiparar os impactos tributários, no âmbito da Lei do Bem, dos ativos intangíveis adquiridos com os ativos intangíveis gerados internamente.
O potencial ponto de tensão reside na possibilidade de ativos intangíveis gerados internamente serem incluídos na base da exclusão adicional de 60% a 100% prevista no artigo 19 da Lei do Bem.
A legislação tributária deixa claro que a classificação contábil como intangível não altera a natureza tributária dos valores relacionados ao benefício fiscal de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, qual seja, despesa operacional.
O item 49 da exposição de motivos da Medida Provisória nº 627/13 (convertida na Lei nº 12.973/14) e o artigo 42 da Lei nº 12.973/14 mantêm o benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 17 da Lei nº 11.196/05, sem que o contribuinte tenha que registrar esses gastos como despesa operacional.
O artigo 19 da Lei do Bem faz remissão expressa ao conteúdo do inciso I do artigo 17 do mesmo dispositivo legal, e o artigo 42 da Lei nº 12.973/14 também se refere nominalmente ao inciso I do artigo 17 da Lei do Bem, demonstrando a circularidade do regramento tributário sobre a matéria.
Em um contexto macro de interpretação legislativa, é possível verificar que o legislador preservou os efeitos tributários anteriores às mudanças contábeis para as situações em que os ativos intangíveis são gerados internamente e se amoldam aos dispositivos da Lei do Bem.
Legislação | Descrição |
---|---|
Lei nº 11.638/07 | Convergência das normas contábeis para o padrão internacional |
Lei nº 11.941/09 | Alteração da legislação tributária e criação do RTT |
Lei nº 12.973/14 | Revogação do RTT e disciplina dos efeitos tributários |
Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem) | Incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento |
CPC 04 (R1) | Tratamento contábil de ativos intangíveis |
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