Admitem-se três tipos de limitação temporal: i) ex tunc mitigado (escolha de um momento no passado, posterior à edição da lei e anterior ao julgamento, a partir do qual a decisão surtiria efeitos), modalidade que garantiria a repetição do indébito tributário apenas a quem tinha ação judicial; ii) ex nunc (valida todos os efeitos produzidos até a decisão), não permitindo a recuperação do passado; iii) pro futuro (fixa um marco temporal, posterior à decisão, até o qual a lei seria aplicada), mantida a cobrança.
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