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A pandemia e o cumprimento das obrigações previdenciárias e fiscais dos contribuintes

A pandemia parece se alastrar pela economia com a mesma velocidade de contágio do coronavírus e, como resultado, as empresas brasileiras buscam remédios para se manterem operacionais e conseguirem honrar com seus compromissos financeiros nesse período de crise.
O Governo Federal também foi vítima do vírus da “COVID-19” e tentou se curar com a publicação de medidas oficiais de incentivo nas esferas trabalhista, previdenciária e tributária, o que colaborou para a instauração de certo cenário de histeria durante as últimas semanas de março após a decretação de calamidade pública por diversos Estados (ex.: Decreto nº. 64.879/20 do Estado de São Paulo).
Infelizmente, mesmo após a criação do pacote de medidas emergenciais para socorro da economia e manutenção de empregos, ainda assim os contribuintes se encontram rodeados de incertezas sobre correto procedimento a ser adotado para operacionalizar o pagamento diferido de tributos, conforme autorizado pelas Medidas Provisórias – MPs publicadas quase que diariamente.
A exemplo da situação de calamidade instaurada nos munícipios mineiros por conta das enchentes no começo deste ano, era esperado que a Receita Federal do Brasil – RFB regulamentasse a postergação de todos os tributos federais devidos durante a pandemia invocando a Portaria ME nº. 12/2012.
Como regra geral, a Portaria ME nº. 12/2012, prorroga o prazo para pagamento de tributos federais por três meses (inclusive objeto de parcelamentos) em caso de calamidade pública reconhecida por Decreto Estadual. Ainda, a Instrução Normativa – IN RFB nº. 1.246/2012 prevê, em seu art. 2º, que “ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, (…) desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis”.
Embora a RFB não tenha seguido exatamente os ditames da Portaria ME n°. 12/2012, o que gerou vasto debate sobre a forma mais adequada para cumprimento das obrigações relativas aos tributos incidentes sobre a folha de salários, o Fisco editou as seguintes normas abaixo, fundamentada na suposta necessidade de equilíbrio de contas da arrecadação:
- “Simples Nacional”
Em função dos impactos da pandemia, foram aprovadas as Resoluções CGSN nºs 153/2020 e 154/ 2020, que postergam (i) para o dia 30.06.20, os prazos para entrega das declarações referentes ao ano-calendário de 2019; (ii) por seis meses, o prazo para pagamento dos tributos devidos pelos Microempreendedores Individuais – MEI; e (iii) por três meses, o prazo para pagamento dos tributos devidos pelas demais empresas no âmbito do Simples Nacional.

- Diferimento do FGTS
A MP nº. 927/2020 autoriza (i) o adiamento, por 3 meses, no pagamento do FGTS mensal devido pelas empresas; e (ii) o parcelamento do saldo devedor em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Na hipótese de usufruir do diferimento do FGTS, a empresa deverá declarar as informações, até 20 de junho de 2020, em sua SEFIP e eSocial, sob pena de cobrança integral dos valores não declarados, nos termos da Circular Caixa nº. 893/2020.
Ressalta-se que o referido benefício será revogado em caso de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, obrigando a empresa a efetuar o recolhimento antecipado de todas as parcelas devidas no prazo da rescisão.
- Redução em 50% das alíquotas das contribuições ao “Sistema S”
Em geral, as contribuições aos Terceiros incidentes sobre o total das remunerações pagas aos empregados celetistas representam o encargo mensal de: (i) 2,5 a título de FNDE; (ii) 0,2% a título de INCRA; e aproximadamente (iii) 3,1% a título de contribuições ao “Sistema S” devidas com base no segmento econômico.
A MP nº. 932/2020 prevê a redução em 50% das alíquotas das contribuições devidas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, etc., durante o período de 01 de abril a 30 de junho de 2020, com exceção da contribuição ao SEBRAE (0,6%).
De acordo com a página oficial do eSocial (https://portal.esocial.gov.br), o sistema já está parametrizado para calcular o tributo com as reduções devidas, assim como para registrar as anotações trabalhistas de férias, suspensão de contrato de trabalho e/ou redução de jornada de trabalho autorizadas pelo “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda” criado pela MP nº. 936/2020.
- Postergação de Tributos Federais e Obrigações Acessórias
Após longa espera, em 03 de abril, foi editada a Portaria ME nº. 139/2020, que prorrogou o prazo de recolhimento dos seguintes tributos federais:
Em seguida, a Portaria ME nº. 150/2020 estendeu os efeitos da Portaria nº. 139/2020 para a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB, bem como para as contribuições devidas por Agroindústrias e Produtores Rurais.
Vale lembrar que não houve a postergação dos tributos retidos dos empregados (INSS da parte segurado e Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF), o que significa dizer que as empresas deverão continuar a efetuar normalmente o recolhimento desses tributos devidos pelos empregados.
Ato seguinte, foi publicada a IN RFB nº. 1.932/2020, que postergou o cumprimento das obrigações acessórias de DCTF e EFD-Contribuições, para PIS/COFINS e CPRB, nos meses de abril, maio e junho de 2020.
No entanto, infelizmente, é importante alertar que as demais obrigações acessórias previdenciárias do eSocial, DCTF-Web, EDF-Reinf não foram prorrogadas pela IN nº. 1.932/2020, devendo tais obrigações serem entregues nas datas previstas em lei, conforme instruções constantes da nota orientativa divulgada pela RFB[1].
Caso opte pelo diferimento, a empresa deverá editar manualmente a guia de pagamento e excluir o valor da contribuição previdenciária que deseja prorrogar, devendo efetuar a posterior declaração e recolhimento juntamente com os tributos referentes às competências de julho e setembro.
Muito embora não tenha sido autorizada a dilação de prazo das obrigações acessórias previdenciárias pela IN RFB nº. 1.932/2020, existem bons argumentos para sustentar a legitimidade da referida postergação para empresas sediadas em estados em que houve a decretação de calamidade pública,com fundamento na IN RFB nº. 1.246/2012.
Contudo, diante do cenário de incerteza, os contribuintes atualmente voltam seus olhares ao Projeto de Lei – PL nº. 895/2020, que autoriza o parcelamento do saldo devedor das contribuições patronais em até doze parcelas e proíbe a imposição de multa isolada por descumprimento das obrigações acessórias do eSocial, DEFIS, LCDPR, ECF, DCTF-Web, EFD-Contribuições; EFD-Reinf e RAIS enquanto perdurar o “Regime Tributário Emergencial”.
O PL nº. 895/2020 foi aprovado na Câmara dos Deputados na semana passada e é esperado que o Senado Federal vote a sugestão de texto nos próximos dias, o que certamente trará um maior conforto aos contribuintes brasileiros.
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Por Mariana Neves de Vito e Luciana Simões de Souza, advogadas da área Tributária do Trench Rossi Watanabe
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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