A reforma da previdência é iminente. Até o final do ano a reforma será aprovada pelo Congresso Nacional e por causa disso os pedidos de aposentadoria dispararam. A preocupação em se aposentar antes da reforma está causando um furor na população. Mas será que tal apreensão é mesmo necessária?
Neste breve vídeo, explicaremos como você, segurado, deve proceder:
Também é importante falarmos sobre o famoso Direito Adquirido.
O direito Adquirido, em poucas palavras, é aquilo que já é seu por direito. Ou seja, quando você completa todos os requisitos legais para algo, isso já é seu.
Quando falamos em aposentadoria, direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar.
Isso significa que, se em determinado período do ano você preenche os requisitos para uma aposentadoria mais vantajosa financeiramente e, por exemplo, alguns meses depois a reforma da previdência é aprovada, você não será prejudicado com as novas regras.
Por exemplo, a reforma da previdência extinguirá a modalidade de aposentadoria por pontos (aquela que na soma do tempo de contribuição com a idade, você tem que atingir 86 pontos para mulher e 96 pontos para homem).
Essa modalidade é vantajosa pois exclui o fator previdenciário do cálculo de sua aposentadoria.
Se você, segurado, atingir os requisitos dessa modalidade ANTES da reforma da previdência, o direito a este benefício estará resguardado pelo Direito Adquirido.
Logo, não é preciso se desesperar.
Também não terá problema, pois o seu benefício será analisado pelas regras da data de entrada do requerimento. Ainda que a resposta se der quando a reforma já estiver sido aprovada.
Agora, se você não tiver completado nenhuma regra de aposentadoria antes da reforma, é necessário aguardar a aprovação pelo Congresso para saber como ficará sua aposentadoria.
Neste caso, será preciso analisar qual Regra de Transição será financeiramente mais benéfica a seu benefício, o que falaremos no próximo video.
Em todos os casos, é muito importante você fazer um planejamento previdenciário para que não hajam surpresas na hora da concessão do seu benefício.
Conteúdo original por Bruno Delomodarme via Borges & Delmodarme Advocacia
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