Originalmente, a COFINS (LC no 70/91) e o PIS (LC no 7/70 e Lei nº 9.715/1998) incidiam sobre o faturamento das empresas, nos termos previstos no art. 195, I, b, da Constituição Federal:
Com as alterações promovidas pela Lei nº. 9.718/98, o legislador ordinário buscou equiparar o conceito de “faturamento” à totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da citada Lei.
A inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a equiparação do termo “faturamento” ao conceito de receita bruta promovida pelo § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 240.785/MG e 574.706/PR.
No julgamento dos recursos acima indicados. os Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Carlos Ayres, confirmaram, em seus votos, a jurisprudência do STF, há muito firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 150.755/PE, segundo a qual O termo “faturamento” (previsto na redação original da CF de 1988 em seu art. 195, I) significa “receita bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços”.
A ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, acima demonstradas, subsistiu mesmo com o advento da Lei 12.973/2014. O legislador da União de forma nitidamente ilegal e inconstitucional almejou alargar o conceito constitucional de “receita” para incluir realidade desprovida desse específico conteúdo, ou seja incluir, indevidamente o ICMS.
O julgamento do Recurso Extraordinários nº 240.785, entendeu não ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”
O Supremo Tribunal Federal declarou, em 15/03/2017 (RE 574706), que o ICMS não compõe da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicado em todas as instâncias.
O STF classificou o ICMS como um “valor estranho ao conceito de faturamento ou Receita”. A Ministra Cármen Lúcia destacou em seu voto que o ICMS é repassado ao Estado ou ao Distrito Federal não aderindo ao patrimônio do contribuinte.
Nessa mesma linha, o Ministro Marco Aurélio, em seu voto destaca que “as empresas não faturam o ICMS, pelo contrário revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo da empresa”.
Correspondendo dizer, então, que está bem pacificado na E. Corte Constitucional que a inclusão de um tributo (caso do ICMS) na base de cálculo de qualquer outro tributo, ou contribuição, à luz do conceito constitucional insculpido na alínea b, do inciso II, do artigo 195 da Constituição Federal, sempre foi, é, e sempre será inconstitucional, independentemente da Lei que assim tenha estabelecido, que assim estabeleça, e/ou que assim venha a estabelecer. Tanto porque a incidência de contribuição ou imposto sobre imposto efetivamente representa inegável bis in idem. Quanto porque tal proceder extrapola o conceito constitucional de faturamento, insculpido no mencionado dispositivo constitucional, que na interpretação soberana do E. Supremo Tribunal Federal corresponde só “ao valor da mercadoria ou do serviço” e “revela medida de riqueza”, na qual não se enquadra o ICMS, posto que este corresponde a “outros tributos da competência de unidade da Federação” ou a “outros desembolsos a beneficiar a entidades de direito público que tem a competência para cobrá-los”.
E se é assim, inevitável é concluir que no caso em apreço a inconstitucionalidade no fato de a UNIÃO exigir da Autora a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, se deu tanto na vigência da primitiva redação das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, persiste na vigência da atual redação que lhes foi atribuída pela Lei nº 12.973/14, e persistirá na vigência de qualquer outra Lei que porventura assim venha a estabelecer.
Portanto, em se tratando o ICMS de receita de terceiros (Estado-Membro ou Distrito Federal), o valor do ICMS é elemento estranho a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
E, no direito tributário, como regra geral, o sujeito passivo é o contribuinte, devedor do tributo. Mas tal contribuinte também pode ser credor da Fazenda Pública. em geral, por ter pago tributo em valor superior ao devido, ou por não ser devida a exação, o que ocorre in casu.
Não restam dúvidas, assim, que há possibilidade de compensação e a restituição do indébito tributário, meios, à disposição do contribuinte (empresas), de reaver aquilo que pagou sem que houvesse fundamento legal para tanto.
Conteúdo por
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Nos siga no
Google News
Participe do nosso grupo no
WhatsApp