Imóveis

Ação indenizatória pela venda em duplicidade do mesmo imóvel prescreve?

É POSSÍVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VENDER O MESMO IMÓVEL PARA DUAS PESSOAS SEGUIDAMENTE?

SIM, é possível – embora não desejável…. a regra clara do art. 1.245 do Código Civil confirma:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL”.

Não por outra razão – e especialmente para evitar esse problema – a recomendação é simples: LAVROU A ESCRITURA, DEVE-SE REGISTRÁ-LA IMEDIATAMENTE…. em não o fazendo o primeiro comprador sujeita-se aos riscos de ficar sem seu imóvel já que DONO É SÓ QUEM REGISTRA. Pode sim ser possível pleitear indenização por DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS pela frustração da expectativa do primeiro comprador – porém o primeiro comprador NÃO PODE DORMIR DUAS VEZES – ou seja, além de não ter registrado tempestivamente a sua Escritura de Compra e Venda não pode agora perder também o PRAZO para propor a sua pretensão reparatória já que ela também está sujeita a PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS a partir do REGISTRO – que é PÚBLICO – da SEGUNDA Escritura de Compra e Venda (ou seja, do 2º adquirente que foi muito mais diligente que o 1º, negligente).

IMPORTANTE RECORDAR que a partir do momento em que o adquirente (qualquer um deles, 1º ou 2º) registra sua escritura, ele publiciza a aquisição, valendo-se da PUBLICIDADE e OPONIBILIDADE que só o Registro Público confere. O REGISTRO DA ESCRITURA tem eficácia erga omnes, conferece CONGNOSCIBILIDADE da mutação patrimonial e pressiona o gatilho que inicia a contagem da PRESCRIÇÃO que não socorrerá o primeiro adquirente negligente com seu próprio direito. A jurisprudência do TJGO é firme e indecotável:

“TJGO. 03565798220158090149. J. em: 25/01/2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, aplica-se para a reparação civil a prescrição trienal prevista no artigo 206§ 3ºV, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verga honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85§ 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”.

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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