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Achar dinheiro ou objeto na rua e não devolver é crime?

Muita gente já perdeu ou encontrou algum dinheiro ou objeto perdido na rua. Contudo, será que achar algo de outra pessoa e não devolver pode ser considerado como crime? Afinal, o que fazer se eu encontrar algo que não sei de quem é? Vamos descobrir a resposta para essas perguntas agora!

Achar dinheiro e não devolver é crime?

Para entendermos se isso pode ou não ser um crime, precisamos entender o que diz a lei quanto a essa possibilidade. No caso, o Artigo 169 do Código Penal é quem trata sobre o tema, vejamos:

Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único: na mesma pena incorre: II- quem achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

Sendo assim, não faz diferença se foi através de roubo, extorsão ou estelionato, por exemplo. Encontrar algo e não entregar a quem pertence por direito, acaba se tornando uma forma de se apropriar do que é dos outros.

Ciente desse ponto, conforme diz a lei, por apropriar-se de algo que é dos outros, você sim, está cometendo um crime, mesmo que esse crime seja de menor potencial ofensivo.

Assim, o recomendado em caso de encontrar dinheiro na rua, joia, celular que alguém esqueceu no táxi ou Uber, a obrigação do cidadão é de devolver para o dono real.

Como devolver se não sei quem é o dono?

Se porventura você encontrar algo que não sabe de quem é, você deve tomar a mesma atitude de quando encontrar documentos perdidos na rua, ou seja, deve entregar à autoridade competente em um prazo de quinze dias.

Assim, será lavrado um Auto de Arrecadação, especificando o objeto encontrado e será remetido a juízo competente que publicará um edital informando que o item fora encontrado, para que o legítimo dono possa reaver o item perdido.

Por fim, o Código de Processo Civil em seu art. 170 diz que:

Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.”

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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