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Você está aqui porque ouviu falar em mudanças na Acumulação de Benefícios da Previdência Social, certo!?
E não é para menos, claro! Brasil afora, os advogados INSS vêm respondendo às centenas de dúvidas trazidas pelos segurados até os seus escritórios: “o que mudou?”; “ainda continuarei recebendo?”; “quais são os casos que foram vetados?”, entre muitas outras.
Desde que o governo Jair Bolsonaro iniciou a confecção das propostas para as alterações na legislação, muito se especulou sobre o fim da Acumulação.
Afinal, essa era uma das formas de alguns segurados receberem acima do teto.
Bem, isso não aconteceu!
No entanto, a Emenda Constitucional 103 promoveu uma transformação significativa no que concerne à temática sim, e falaremos sobre ela ao decorrer de sua leitura neste artigo, ok!?
Não perca nosso conteúdo de vista, e compartilhe-o com todos aqueles que precisam estar bem informados sobre as nuances da nova Previdência Social brasileira.
A Acumulação de Benefícios dá aos cidadãos a possibilidade de receber mais de um benefício previdenciário ao mesmo tempo.
Como isso pode acontecer? A verdade é que não é tão simples e por isso dedicamos um tempinho para conversarmos com você a respeito.
Mesmo antes da Reforma da Previdência, a Acumulação de Benefícios já apresentava uma série de restrições, todas previstas em dois artigos: 124, da Lei 8.213/91 (Lei de benefícios do RGPS) e 20, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Entretanto, e apesar do regramento específico, todos aqueles que adquiriam o direito, recebiam os valores integrais de cada um dos benefícios, não importando se ultrapassassem o teto. Pois é, as coisas estão diferentes agora.
A brecha para essa situação ocorre apenas para os casos daqueles que já recebiam ou já tinham preenchido os requisitos para a Acumulação, antes da promulgação da Reforma.
Entre outras coisas, você chegou até este artigo para entender quem tem direito à Acumulação de benefícios previdenciários, e vamos explicar tudo para você agora.
1 | Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada à pensão por morte concedida por outro regime;
2 | Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada às pensões decorrentes de atividades militares descritas nos artigos 42 e 142 da Constituição;
3 | Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada à aposentadoria concedida dentro do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio;
4 | Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada aos benefícios da inatividade no exercício militar descritos nos artigos 42 e 142 da Constituição;
5 | Pensões decorrentes das atividades militares (artigos 42 e 142 da Constituição) associadas à aposentadoria concedida dentro do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio;
A proposta foi lançada pelo Governo e acatada durante a validação de todas as emendas. Todos aqueles que passarem a ter direito à Acumulação a partir de 12 de novembro de 2019, deverão contar com valores reduzidos.
Vamos mostrar como será esse somatório. Acompanhe!
Eles são diferentes, para as distintas faixas de rendimento. Pois é, o cálculo não é único para todos os casos. O ponto comum é que, ao menos, será preservada a integralidade do benefício mais vantajoso.
Tereza é aposentada pelo INSS e seu cônjuge, Moacir, faleceu recentemente. Ela adquiriu o direito de receber a pensão por morte, que está na faixa de um a dois salários mínimos.
O salário mínimo, atualmente é de R$ 1.045. Então sua pensão por morte seria no valor de:
R$ 1.045 + R$ 627 (60% do valor) = R$ 1.672.
Ou seja, cada faixa recebe a aplicação correspondente. Se a faixa fosse de dois a três salários, assim seria:
R$ 1.045 + R$ 627 (60% do valor) + R$ 418 (40% do valor) = R$ 2.090.
São 8 as situações nas quais era vedado ao segurado o direito de Acumulação.
1 | Não é possível receber mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime previdenciário;
2 | Não é possível receber, ao mesmo tempo, salário-maternidade e auxílio doença;
3 | Não é possível receber aposentadoria e abono de permanência no serviço;
4 | Não é possível receber mais de um auxílio-acidente;
5 | Não é possível aposentar-se e receber auxílio doença, simultaneamente;
6 | Não é possível receber mais de uma pensão deixada por cônjuge dentro de um regime previdenciário específico. Entretanto, há o direito de ficar com a opção mais vantajosa;
7 | Não é possível receber seguro-desemprego atrelado a quaisquer benefícios de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
8 | Não é possível receber benefícios de amparo assistencial ao idoso ou ao deficiente com benefício previdenciário.
Nosso conteúdo foi valioso para você? Interaja conosco aqui nos comentários. Teremos o prazer de esclarecer suas dúvidas que, certamente, enriquecerão nossos artigos.
E lembre-se: conte com a ajuda de um advogado previdenciário para resolver suas questões com o INSS. Não perca tempo, evite transtornos e garanta os seus direitos!
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Original por CMP
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