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Adicional de 10% no FGTS: Entenda como funciona

Conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, nas situações de demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar em favor do empregado, na sua conta vinculada do FGTS, valor referente a 40% (quarenta por cento) de todos os depósitos realizados ao longo do contrato de trabalho. A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, por sua vez, instituiu uma contribuição adicional de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado do FGTS do empregado, a ser recolhida no caso de sua demissão sem justa causa, consoante determina o art. 1º da referida norma.

Além disso, a mesma Lei Complementar 110/01 instituiu, também, em seu art. 2º, contribuição adicional de 0,5% sobre a remuneração devida a cada trabalhador no mês anterior.

Ambas as contribuições foram instituídas pelo legislador federal com o objetivo de gerar arrecadação adicional exclusivamente para viabilizar que o FGTS suportasse os dispêndios adicionais decorrentes das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal referentes ao direito dos empregadores vinculados ao Fundo à correção monetária dos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I) pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Com o propósito de evitar que um número muito elevado de trabalhadores ingressasse com ações requerendo a correção das suas contas vinculadas ao FGTS, o Governo Federal optou por se antecipar e pagar os expurgos do FTGS relativos ao Plano Verão e ao Plano Collor I, mediante a instituição de sistemática de acordo a ser firmado com os beneficiários do fundo, mediante a assinatura de Termo de Adesão e concordância com redução do complemento a ser depositado na sua conta vinculada, conforme instituído pelos artigos 4º a 6º da Lei Complementar nº 110/01 .

A instituição da sistemática especial de creditamento dos valores referentes à correção monetária dos referidos índices expurgados de inflação foi viabilizada exatamente pela instituição das contribuições adicionais ao FGTS, principalmente a contribuição adicional de 10% sobre o FGTS nos casos de demissão sem justa causa (art. 1º, da LC 110/01), já que a contribuição adicional de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior, a cada trabalhador, teve natureza temporária, já que foi paga no decurso do prazo de cinco anos da sua instituição (art. 2º, da LC 110/01).

Logo após a publicação da LC 110/01, diversos contribuintes e entidades representativos de segmentos econômicos buscaram junto ao Judiciário o reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas contribuições adicionais ao FGTS, com base em diversos argumentos de ordem constitucional. Ocorre que, apesar de ter sido anteriormente julgada constitucional pelo Pleno do STF, a contribuição adicional de 10% do valor atualizado do saldo do empregado no FGTS, devido no caso de sua demissão sem justa causa, atualmente não há fundamento constitucional que valide a manutenção da sua cobrança, tendo em vista fato novo, não existente quando da sua validação pelo STF, e consistente na perda da sua necessidade, pelo exaurimento da destinação que lhe outorgava fundamento de validade.

Fato é que atualmente essa finalidade não persiste, tendo a própria Caixa Econômica Federal, responsável pela administração das contas do FGTS, reconhecido que o débito referente à atualização monetária das contas dos trabalhadores no FGTS já foi integralmente quitado. A possibilidade de rediscussão da constitucionalidade ou não da referida contribuição, em face de não mais existir a destinação que lhe fundamentava, foi reconhecida pelo anterior julgamento do STF; sendo que o Tribunal não analisou naquele momento tal fundamento jurídico devido a questão meramente processual, uma vez que se tratava, naquela época de arguição nova, inexistente quando da instauração do litígio constitucional naquele momento em julgamento. Naquela oportunidade, o Pleno do STF já reconheceu a viabilidade da discussão da inconstitucionalidade da manutenção da cobrança da contribuição adicional ao FGTS pelo encerramento da finalidade a que se destinava, o que poderia ser efetuada em nova oportunidade.

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Autores: Dr. Gabriel Cajano Pitassi

Dra. Elida Lopes Lima de Maio

Dra. Patricia Teruel Pocobi Villela

FonteRevista Region

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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