Uma das poucas formas reconhecidas de melhorar o valor da aposentadoria após seu requerimento e concessão se trata do adicional de 25% para o caso do segurado que por motivo de saúde necessitar de acompanhamento permanente.
Essa possibilidade está prevista no art. 45, parágrafo único da lei 8213/1991 em relação aos aposentados por invalidez.
O adicional tem lugar mesmo que o segurado receba aposentadoria em valor próximo ao teto do RGPS, devendo ser demonstrada apenas a necessidade de assistência e acompanhamento permanente do segurado por terceira pessoa.
Esse adicional tem sido concedido administrativamente pelo INSS apenas aos aposentados por invalidez, em razão da previsão do art. 45, parágrafo único da lei 8213/91.
Todavia, isso acabava por gerar uma situação de discriminação entre aposentados em situações de saúde semelhantes e que a única diferença era a modalidade da aposentadoria concedida.
O assunto chegou ao STF para que seja definido se o adicional pode ser estendido aos aposentados do RGPS que necessitem de assistência permanente, independentemente da espécie de aposentadoria (invalidez ou voluntária):
Tema 1095 – Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
O caso está pendente de julgamento pelo STF, mas assim que o tema for decidido avisaremos aqui.
Fonte: Duarte Viana e Polchachi Advocacia
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