Em recente decisão, a 7ª Turma do TRF1 entendeu que o contribuinte que aderir ao Simples Nacional deve se sujeitar às condições previstas pela norma, não podendo mesclar diferentes regimes tributários por conveniência.
No caso, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB–RO) alegava em recurso que a opção pelo Simples Nacional não prejudica o recolhimento do ISSQN, e por isso advogados optantes pelo Simples poderiam recolher ISSQN.
O desembargador federal Hercules Fajoses, relator do caso, destacou que o STJ reconhece que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam de tratamento diferenciado “Entretanto, na hipótese, o apelante requer que seja mantido o recolhimento do ISSQN sobre a alíquota fixa mesmo que o advogado tenha optado pelo Simples Nacional”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, sendo negado provimento à apelação da OAB-RO.
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