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Afastado por Doença: Empresa deve pagar salário mesmo que funcionário não possa exercer função




Funcionário impedido de exercer suas funções devido a problemas de saúde, e que não tem mais auxílio-doença, mas também não obteve ainda aposentadoria por invalidez, deve continuar recebendo seu salário normalmente. Segundo a Constituição, a ausência de pagamento fere a dignidade da pessoa humana.

O entendimento, unânime, é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma usina sucroalcooleira a pagar vencimentos a um motorista. No caso, o trabalhador sofreu um acidente vascular cerebral e foi considerado inapto para a função, mas continuou à disposição da empresa sem receber salário.

Admitido em 1997, o funcionário trabalhava no canavial e, depois do AVC, ocorrido em 2008, se afastou durante cinco meses por ordem médica, recebendo auxílio-doença. Depois do período de concessão do benefício, os exames médicos constataram inaptidão para a função devido às crises de ausência, às dores de cabeça, às tonturas e a problemas circulatórios graves na perna esquerda.

Apesar disso, o motorista poderia participar de outras tarefas. Como não obteve a reativação do auxílio-doença junto ao INSS e à Justiça Federal, o trabalhador voltou ao serviço, mas a usina não o designou para outra função nem formalizou a rescisão do contrato. Além disso, deixou de pagar os salários, fornecendo apenas cesta básica mensal.

Na reclamação trabalhista, o motorista pediu o pagamento dos salários do período que ficou na empresa sem recebê-los. Nos autos, consta que ele não exercia nenhuma atividade informal paralela, e que a subsistência da família provinha do salário de sua mulher.

A empresa foi condenada em primeiro e segundo graus. As duas instâncias entenderam que houve concessão de licença fora dos padrões previstos em lei. No recurso ao TST, a companhia sustentou que o AVC não tinha relação com o trabalho do motorista, que era portador de doenças como hipertensão, tabagismo, bursite, artrite e arteriosclerose.

Afirmou ainda que não tinha o dever de pagar os salários do período anterior à aposentadoria por invalidez, porque o funcionário estava impedido de exercer a mesma função. Ao analisar o recurso, a relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, lembrou que a Constituição se fundamenta na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho.

A ministra também argumentou que o artigo 459, parágrafo 1º da CLT determina o pagamento de salários até o quinto dia útil de cada mês. Segundo a ministra, o atraso por vários meses compromete a regularidade das obrigações do trabalhador e o sustento de sua família, “criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, prejudica toda a sua vida, sobretudo diante do AVC”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur)

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