De acordo com as leis da CLT, os empregados não podem exceder a carga horária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Em caso de essa carga horária ser excedida, cabe aos empregadores realizar o pagamento de horas extras, que são portanto horas adicionais trabalhadas além da jornada tradicional.
Garantido pela Constituição Federal de 1988, o pagamento de horas extras é um direito dos trabalhadores que prevê o pagamento de cada hora adicional trabalhada pelo valor mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Este valor pode aumentar em caso de houver um acordo entre empregados e empregadores, mas não pode em hipótese alguma, ser inferior a 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Também é importante ressaltar que o número de horas extras trabalhadas, não pode exceder a carga de duas horas diárias.
Como falamos anteriormente, o valor da hora extra é 50% maior em relação à hora normal trabalhada pelo funcionário. Portanto, para calcular o valor da hora extra é indispensável realizar o cálculo da hora normal.
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Para calcular o valor da hora normal trabalhada pelo funcionário, deve-se levar em conta os valores de seu salário mensal e o número de horas mensais trabalhadas, como mostra a fórmula a seguir:
Hora trabalhada= salário mensal / quantidade de horas mensais trabalhadas
Vamos a um exemplo prático: um funcionário recebe R$ 2,800,00 por mês e trabalha 36 horas semanais.
Sendo assim, a quantidade de horas mensais trabalhadas será de 180 horas. Portanto, para se calcular o valor da hora trabalhada neste caso, deve-se dividir 2.800 por 180. Logo, o valor da hora trabalhada seria de R$ 15,5.
Tendo o valor da hora trabalhada, para calcular o valor da hora extra neste caso, basta somar o valor da hora trabalhada (R$15,5) + 50%. O valor da hora extra deste trabalhador seria de R$ 23,25.
O banco de horas, por sua vez, é um acordo de compensação entre empregados e empregadores.
Ao invés de receberem um valor extra pelas horas adicionais trabalhadas, os colaboradores ganham o direito de reduzir a carga horária em outro dia de trabalho, de acordo com a quantidade de horas extras que foram feitas em determinado dia.
Assim como o recebimento de horas extras, o aproveitamento do banco de horas também está previsto na CLT, no artigo 59.
Cabe portanto aos empregadores optar a melhor forma de compensação pelas horas adicionais trabalhadas por seus funcionários: se com o pagamento de horas extras ou então com o banco de horas, em que os empregados ganham o direito de reduzir a sua carga horária.
Mas é importante ressaltar que o banco de horas só poderá ser utilizado se houver um acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da respectiva categoria.
Em caso de aceitação do sindicato, as empresas também podem utilizar um limite de banco de horas, que geralmente é de um ano. Quando esse período é excedido, a empresa deve realizar a compensação através do pagamento de horas extras.
Além de folgas ou saídas mais cedo da jornada de trabalho, bem como chegadas mais tarde a empresa, o banco de horas também pode ser utilizado como dias a mais de férias para o colaborador.
Assim como ocorre nas horas extras, as horas acrescidas no banco de horas equivalem a um aproveitamento de 50% a mais do que as horas que foram trabalhadas de forma adicional.
Portanto, se o colaborador trabalhou duas horas adicionais, ganha o direito de folgar três horas. Em caso de o colaborador trabalhar integralmente em um domingo ou feriado, ganha-se o direito a folga integral em outro dia.
Por Gabriel Pfeifer – Patrocinador JC https://www.egestor.com.br/
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