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Afinal veículo com IPVA atrasado pode ou não pode ser apreendido?

O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é um imposto estadual obrigatório, cobrado de todos aqueles que possuem algum tipo de veículo, com alíquota variável de estado para estado, que deve ser quitado anualmente, com possibilidade de parcelamento, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

III – propriedade de veículos automotores.”

Para que o proprietário possa transitar com seu automóvel, o imposto citado deve estar devidamente quitado, caso contrário, o condutor de veículo pendente da quitação, estará sujeito a sanção.

Mas a questão é: MEU VEÍCULO PODE SER APREENDIDO?

Nos termos do artigo 230, do Código de Trânsito Brasileiro, consiste em infração gravíssima e passível de pena de multa e apreensão, conduzir veículo sem registro ou que não esteja devidamente licenciado, com base no inciso V do mesmo artigo.

“Art. 230. Conduzir o veículo:

(…)

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;”

Existe uma ferrenha discussão sobre a constitucionalidade do artigo supracitado, por levar em consideração o PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, presente no artigo 150, inciso, IV, da Carta Magna, que diz:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”

Portanto, analisando o disposto na Constituição Federal, o artigo 230 do CTBé inconstitucional, certo?

ERRADO!!!

De fato, a apreensão de veículo e de qualquer outro bem, em pendência de quitação de tributo, é inconstitucional. Entretanto, o artigo 230, inciso V, do CTB, implica na apreensão do veículo que não esteja devidamente licenciado. A inadimplência da quitação do IPVA, por si só, não gera apreensão do veículo, guincho do mesmo, etc., o que gera a sanção prevista na Lei, como deixa claro o caput do artigo 230, é a CONDUÇÃO.

Em outras palavras, se o IPVA do veículo estiver em atraso, não existe possibilidade de o Estado apreender aquele veículo ou guinchá-lo se estiver parado, ou na garagem, tão pouco promover blitzes com intuito de flagrar veículos nesta situação. Entretanto, pela ótica interpretativa, caso o motorista autuado conduzindo veículo sem o devido licenciamento ou regularização, e for verificada pelos agentes essa situação, será possível a apreensão e aplicação de multa prevista em lei, não pelo inadimplemento tributário, mas sim pela falta de licenciamento e regularização.

Concluindo, a apreensão de bens com único e exclusivo intuito de pagamento de tributos é inconstitucional, porém, é dever do cidadão adequar-se às regularizações de veículos automotores previstas em Lei, nada impede de tê-las pendentes, mas a condução de veículos carece de adimplemento e regularização, caso contrário, será possível a aplicação de sanções.

Dica Extra: Se você já recorreu de uma multa ou conhece alguém que o fez, sabe que a dificuldade para conseguir êxito nos processos administrativos de trânsito é imensa. Há, por parte dos condutores, notório desconhecimento sobre a matéria. Por este motivo, muitos desistem de apresentar seus recursos e acabam sendo penalizados.

Para recorrer é necessária a utilização das técnicas corretas. Não existe fórmula mágica. Mas é possível ser vencedor no processo administrativo em que se discute a aplicação da multa por infração no trânsito ainda que haja efetivo cometimento da infração. Se você deseja aprender como recorrer as multas de forma correta, tendo êxito no seu processo de multa, clique aqui e conheça o treinamento ideal para quem deseja se livrar de uma vez por todas de multas indesejadas.

Conteúdo por Italo Fonte Boa

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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