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Agentes cancerígenos e atividade especial, o que diz a lei?

Atividades especiais são aquelas que colocam o trabalhador em contato com agentes nocivos à saúde ou quando colocam sua vida em risco, por conta do seu emprego.

Quem trabalha com essas atividades que são chamas insalubres e periculosas tem direito a aposentadoria especial. Muitas pessoas tem duvidas quanto essas atividades, e uma delas é sobre os agentes cancerígenos, será que quem trabalha com estes agentes podem solicitar a aposentadoria especial por exemplo?

Isso é o que nós veremos agora, confira!

O que são agentes cancerígenos?

Os agentes cancerígenos são aqueles que contém substâncias perigosas e de processos industriais que se pensa poderem provocar cancro nos seres humanos. 

O cancro é uma perturbação que afeta os tecidos do corpo, especialmente o desenvolvimento de novas células, ou seja, as células cancerosas.

Existe uma lista de agentes cancerígenos conhecidos, porém vez ou outra sempre é incluído um agente, por esta razão devo te dizer que para não ter dúvidas com relação ao assunto é preferível partir do princípio de que todas as substâncias químicas são potencialmente perigosas e tratá-las todas com o mesmo respeito.

Os agentes cancerígenos podem causar danos independentemente do modo como entram em contato com o corpo, por inalação, ingestão ou contato com a pele.

Agentes cancerígenos e atividade especial, o que diz a lei?

Atividade especial pela exposição a agentes cancerígenos é tratada pelo ministério do trabalho e emprego da seguinte forma:

Artigo 68, §4º, do Decreto 3.048/99 dispõe que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador“.

Ou seja, a simples presença de um agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho basta para o reconhecimento da atividade especial.

Lista atualizada de agentes cancerígenos

Com a nova publicação do Inca, os produtos considerados agentes cancerígenos e que devem ser conhecidos por todos os gestores da área de segurança e saúde ocupacional são: 

  • Gases de poluição do ar, como Dióxido de enxofre, Monóxido de carbono, Óxidos de nitrogênio, HPA, Mercúrio, Chumbo, entre outros.
  • Gases de escapamento de motores a diesel.
  • Benzo(a) Pireno – Contemplando uma introdução aos Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) e a classificação IARC (Agência Internacional para Pesquisa em Câncer) dos 16 HPAs prioritários.
  • Benzeno.
  • Tricloroetileno.
  • Formaldeído.
  • Poeira de sílica.
  • Asbesto.
  • Poeira de couro.
  • Poeira de madeira.
  • Fármacos antineoplásicos.
  • Metais.
  • Agrotóxicos.
  • Transgênicos.
  • Nanopartículas.

Análise do enquadramento de atividade em condições especiais

para análise do enquadramento de atividade em condições especiais são considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1, que têm registro no CAS e que constam no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999. 

Segundo a Portaria, portanto, para análise do enquadramento de atividade em condições especiais os agentes reconhecidamente cancerígenos devem: 

I – estar presentes no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição; 

II – pertencer ao Grupo 1; 

III – possuir registro no CAS; 

IV – constar no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999; 

V – ser avaliados qualitativamente; 

VI – ser enquadrados independentemente da adoção de EPC e/ou EPI eficazes; e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 48 VII – constar em períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao trabalhador que atua em uma função ou ambiente de trabalho com exposição a agentes nocivos, apresentando, riscos à sua saúde ou integridade física.

As regras para se aposentar nesta categoria são:

Antes da reforma era necessário somente o tempo trabalhado na atividade especial

  • 25 anos de atividade especial de risco baixo
  • 20 anos de atividade especial de risco médio
  • 15 anos de atividade especial de risco alto

Após a reforma:

Após a reforma além do tempo de atividade especial é exigido a idade mínima

  • 55 anos + 15 anos de atividade especial de alto risco
  • 58 anos + 20 anos de atividade especial de médio risco
  • 60 anos + 25 anos de atividade especial de baixo risco

Para quem não cumpriu os requisitos para o benefício até a vigência da Reforma, você entrará na Regra de Transição 

  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para trabalhos de menor risco
  • 76 pontos + 20 anos de atividade especial, para trabalhos de médio risco
  • 66 pontos + 15 anos de atividade especial, para trabalhos de alto risco
Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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