Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil
Encontra-se em vigor desde ontem, dia 12 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de janeiro de 2021.
Essa IN, que foi emitida pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, refere-se à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
De acordo com a nova norma, a partir de julho de 2023, será obrigatória a confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
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Ela veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de contribuições previdenciárias.
É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, tem a obrigação de entregar a DCTFWeb:
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