Alerta!! Extinção da Dirf ficou para janeiro de 2025!

Atenção contabilidade! Através da Instrução Normativa  Nº 2181 DE 13/03/2024, a Receita Federal alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021

Dessa forma, ficou estabelecido que a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos somente a partir de 1º de janeiro de 2025.

A última entrega da DIRF estava prevista para 2024, mas o prazo foi postergado. Dessa forma, a contabilidade terá mais tempo para se preparar para a transição para a EFD-Reinf.

A DIRF ainda precisa ser enviada para o ano-base de 2023, dentro do prazo normal (até 28 de fevereiro de 2024). A partir de janeiro de 2025, a DIRF será substituída pela EFD-Reinf para o ano-base de 2024. É preciso se familiarizar com a EFD-Reinf e como ela se integra ao eSocial e à DCTFWeb.

Leia também: White Label Contábil: A solução para escritórios de contabilidade que desejam crescer

O que é a DIRF?

De forma prática, a Dirf costuma informar o quanto a fonte recebeu de Imposto de Renda (IR) em relação ao respectivo pagamento de cada funcionário da corporação, ou até mesmo de outros tipos de contratados, como é o caso de empresas ou profissionais terceirizados, e entre outros processos e atividades relacionadas.

O principal objetivo desse tipo de declaração é informar à Receita Federal os valores relacionados ao imposto de renda, além de outros tipos de contribuições retidos em processos de pagamentos para terceiros. 

Essa informação precisa ser declarada de acordo com o ano-calendário anterior à emissão. Ou seja, se a empresa precisar declarar a Dirf, ela deve olhar as movimentações de impostos e tributos decorrentes do ano anterior.

Na DIRF devem conter informações como:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;

  • Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;

  • Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

 

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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