Foi publicada no DOU de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de
maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse
das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios.
O novo ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas
insere novos disciplinamentos. Como principal novidade pode-se destacar a
inserção de normas relativas à figura do “Beneficiário Final”, de forma a
auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos
legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um
importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à
corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
A instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural
que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou
influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o
conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração
tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização,
controle e de persecução penal, é fundamental para a devida
responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.
Esta alteração foi fruto de estudos entre diversos órgãos federais no
âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de
Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais
beneficiários das empresas e recursos aplicados no país. A referida IN
supre uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos
órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é
preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos
controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais
autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito
internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com
sucesso.
A qualificação dos investidores pessoas jurídicas não-residentes elencadas
no texto da Instrução Normativa utiliza o critério de classificação adotado
pelo § 1º do art. 1º do Anexo 1 da Instrução CVM nº 560, de 2015,
instituição responsável pela regulação do mercado de capitais, sem que a
RFB necessite alterar os conceitos já estabelecidos por aquela Instrução.
O novo normativo também aperfeiçoa os procedimentos utilizados quando da
constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na situação
cadastral do CNPJ, garantindo-se consistência dos dados e segurança aos
envolvidos.
Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também
ficam mais simplificados nessa versão da Instrução Normativa, fortalecendo
os convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido no órgão de
registro juntamente com o ato cadastral e se integra com as administrações
tributárias estaduais e municipais. Com isso, está prevista a possibilidade
de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do
Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios
que estão integrados no processo único de abertura e legalização de
empresas e demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar
este procedimento no Brasil;
É incluída também a exigência da informação do Legal Entity Identifier
(LEI) para as entidades que possuírem este identificador, o qual faz parte
de um cadastro internacional utilizado por diversos países e pretende
estabelecer maior segurança para as operações financeiras internacionais
relevantes.
A nova IN entra em vigor em 1º de junho de 2016, porém a obrigatoriedade de
informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a
adequação do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro:
a) A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do
beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros
tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua
inscrição a partir dessa data;
b) As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão
informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração
cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de
2018.
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