A Carteira de Trabalho é um documento de caráter obrigatório para todos empregados, sendo esta solicitada em diversos períodos, como na admissão, férias e demissão, por exemplo.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada possibilita, ao trabalhador, uma série de direitos: salário, descanso semanal remunerado, vale-transporte, FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias, licença maternidade/paternidade, auxílio-doença, dentre outros benefícios previdenciários.
O artigo 53, da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) determina o prazo de 48 horas para a realização das anotações e a devolução da carteira de trabalho. Nesta ocasião, caso o empregador não obedeça a referida norma, tal conduta é interpretada como fraude às normas trabalhistas brasileira, devendo o infrator pagar uma multa no valor da metade do salário mínimo regional.
No mais, o empregador estará sujeito a danos morais e materiais em razão dos eventuais prejuízos causado ao trabalhador pela demora ou recusa de anotação na carteira de trabalho.
Conteúdo por Djan Henrique Mendonça Direito Tributário, Empresarial e Imobiliário
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