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Aposentado por invalidez pode ter direito de receber pensão por morte?

por Ricardo
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Imagem por @Dragana_Gordic / freepik

A resposta é sim. O aposentado por invalidez pode ter direito à pensão por morte, a depender das circunstâncias específicas do caso, como veremos a seguir.

É comum o indeferimento pelo INSS de pensão por morte ao aposentado por invalidez, sob o fundamento de que não fica caracterizada a dependência econômica no caso. Além disso, a autarquia previdenciária alega ainda que é vedada a cumulação desses benefícios.

Contudo, a Lei 8.213/91 não afasta expressamente a possibilidade de percepção dos benefícios de forma simultânea. Sendo assim, o argumento utilizado pela instituição é facilmente contestável.

Um segundo ponto que merece destaque é a questão da dependência econômica. Frise-se que o deficiente é presumidamente dependente de seus genitores, conforme entendimento da Turma Nacional Unificada dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, ainda assim o INSS afirma que a percepção de aposentadoria por invalidez pelo deficiente afasta o direito à pensão por morte porque não haveria a presença de tal requisito, já que o segurado teria renda própria.

Esse entendimento não se coaduna ao dos Tribunais Federais. Nessas situações, é essencial a análise das circunstâncias específicas do caso para avaliar se realmente não há dependência econômica pelo filho inválido. Os magistrados costumam valorar diversas questões, até mesmo a diferença entre a renda do genitor falecido e do filho sobrevivente.

Sendo assim, não há o afastamento automático do direito à pensão por morte apenas porque o filho inválido recebe aposentadoria por invalidez. Em tais casos, é essencial que o segurado procure assessoria jurídica especializada para orientá-lo e tomar as providências cabíveis a fim de garantir os direitos violados pelo INSS.

Conteúdo original por Braga e Lopes Advocacia e Consultoria Jurídica Escritório de advocacia com especialistas em Direito Previdenciário, Tributário, Civil e outras áreas. Competência e credibilidade na prestação de seus serviços de advocacia e consultoria jurídica.

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