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A tão esperada aposentadoria é um desejo de todo trabalhador. E quem é portador de alguma deficiência, pode obter alguma vantagem? Entenda que a aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
O Artigo 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para este grupo de pessoas. O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave. A Reforma da Previdência também alterou o cálculo da aposentadoria.
Ficou confuso? Quer saber mais detalhes? Esta leitura é para você. Acompanhe.
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso verificar o grau da deficiência para então saber o tempo de contribuição necessário:
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O cálculo para saber quanto a pessoa vai ganhar de aposentadoria é feito dessa forma:
Para poder comprovar que realmente é portador de uma deficiência, o segurado poderá utilizar vários meios para provar ao INSS o período trabalhado em condição de deficiência.Entre a documentação estão:
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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