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A aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) trata-se do benefício da Previdência Social destinado ao segurado que exerceu atividade na condição de portadora de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou ainda sensorial.
Existe a previsão legal da aposentadoria para pessoas portadoras de deficiência, que está contida no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Além disso, através da Lei Complementar 142 de 2013, o dispositivo se tornou eficaz, tendo em vista que a matéria passou a ser regulamentada por uma lei específica.
O benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência trás algumas diferenças com relação a carência exigida pelo INSS em relação aos demais benefícios previdenciários.
Normalmente, a exigência é de 180 contribuições para os segurados que pedem aposentadoria, como a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou ainda a aposentadoria especial.
Ao segurado que possua alguma deficiência é exigido 180 meses laborados na referida condição de PCD. Sendo assim, a respetiva condição será comprovada por meio de documentos médicos que comprovem a existência da deficiência pelo período necessário, pela ocupação no cargo PCD.
O trabalhador que possui alguma deficiência, ao solicitar o benefício junto ao INSS precisa se atentar aos requisitos do benefício, sendo eles:
Homem
No caso dos homens é necessário uma idade mínima de 60 anos e pelo menos 15 anos de contribuição.
Mulher
No caso das mulheres é necessário uma idade mínima de 55 e pelo menos 15 anos de contribuição.
Para a aposentadoria por idade, o grau da deficiência, seja ela, leve, moderada ou grave não é levada em consideração, ou seja, continua sendo necessário comprovar o exercício de atividade PCD pelo tempo expresso em lei.
O cálculo dos benefícios será obtido pela média aritmética de 100% de todo o período de contribuição, aplicando-se a média de 70% mais o coeficiente da média obtida mais 1º a cada grupo de 12 contribuições mensais, sendo limitado até 30%. A aplicação dos fatores previdenciários só acontecerá se trouxer benefícios para o segurado.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, será considerado o grau de deficiência do trabalhador.
Confira a situação abaixo para melhor compreensão:
Grau de deficiência leve
Grau de deficiência moderada
Grau de deficiência grave
Em ambos os casos será necessário a carência de 180 meses.
O cálculo do benefício será baseado na média aritmética de 100% de todo o período de contribuição, aplicando-se um coeficiente de 100%. Tal como acontece com a aposentadoria por idade, o fator previdenciário será aplicado somente se for vantajoso.
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
A portaria supramencionada, utiliza os parâmetros adotados pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde. Dessa forma, através do IF-BrA e CIf será determinado o critério para classificação do grau de deficiência, sendo atribuído pontuação à avalição médica e social realizada pelo INSS, conforme item 4e do quadro 2 da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014.
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando pontuação for maior ou igual a 7.585.
Portanto, após a avaliação médica e social e pontuação do INSS, o grau de deficiência do segurado será apurado e classificado como portador de deficiência leve, moderada ou grave.
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Conteúdo por Jornal Contábil, com informações Ribas Advocacia Previdenciária
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