Imagem: FETQUIM-CUT
Na matéria anterior falamos sobre a aposentadoria especial para açougueiro e hoje vamos falar sobre o mesmo benefício para os agentes penitenciários.
Continue conosco e fique por dentro do assunto.
Este benefício exige outros requisitos se comparado às outras aposentadorias especiais, pois, o mesmo exige tempo de efetiva atividade policial ou militar.
Mas de acordo com a Reforma da Previdência que ocorreu no dia 13 de novembro de 2019 houve algumas mudanças, veja abaixo quais foram as mudanças que ocorreram nesta categoria para os agentes.
Podemos dizer que a aposentadoria especial é as mesmas regras da aposentadoria para policiais, o mesmo é regido pela Lei Complementar n° 51/1985.
Esta lei complementar prevê requisitos diferentes para a aposentadoria dos profissionais de segurança pública.
As atividades exercidas pelos agentes penitenciários é considerada atividade estritamente policial, logo o agente penitenciário também tem direito ao benefício da aposentadoria especial.
Vamos citar abaixo as regras de aposentadoria nesta Lei.
Veja :
A idade mínima será de 55 anos, regra geral para os bombeiros, policiais civis e militares e agentes penitenciários ou socioeducativos de todo o Brasil.
Direito adquirido à aposentadoria de agente penitenciário.
Para que o segurado se aposente nas regras acima sem a idade mínima é necessário que o Agente Penitenciário tenha completado até 12/11/2019.
Veja um exemplo:
O Senhor Márcio exerceu suas funções como agente penitenciário e completou 30 anos de contribuição e 21 anos de exercício em cargo de natureza policial até 12/11/2019, logo poderá ter direito adquirido à aposentadoria de Agente Penitenciário.
Portanto, ele poderá ter direito a aposentadoria de Agente Penitenciário podendo se aposentar com regras antigas.
Artigo 1° da Lei Complementar n° 51 de 20 de dezembro de 1985:
Agente penitenciário: Ele poderá se aposentar com salário integral igual ao último contracheque, independente da idade.
Portanto o único requisito determinado por lei era cumprir:
Para as pessoas que já estavam no serviço público quando aconteceu a reforma, ainda sim será possível aposentar de acordo com a previsão da LC 51/1985.
Mas foi incluído o requisito da idade mínima de 55 anos para ambos.
Vale lembrar que de acordo com a regra de transição são considerados:
Sendo assim o Agente Penitenciário precisará:
Com o pedágio de 100% a idade diminui, mas o agente terá que pagar um pedágio de tempo de contribuição.
O período é calculado de acordo com o tempo que ficaria faltando para atingir o tempo de contribuição que está previsto na LC 51/1985.
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Por Laís Oliveira
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