INSS

Aposentadoria: grupo não terá direito a revisão das atividades concomitantes

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contribuições previdenciárias atreladas a dois empregos só poderão ser somadas no cálculo de aposentadorias concedidas após novembro de 1999. Sendo assim, segurados que tiveram seu benefício liberado antes deste período, e atuaram em atividades concomitantes, receberam menos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 

Isto ocorre, pois, a legislação vigente antes de 1999 definia que o salário contribuição referente a um dos empregos deveria ser considerado integralmente o de maior tempo de recolhimento, entretanto o outro vínculo deveria ser considerado de maneira parcial. Nesta linha, o cálculo da atividade “secundária” consistia em um percentual da média dos salários de contribuição. 

Por sua vez, mediante a decisão do STJ, segurados que possuíam mais de um salário contribuição, que obtiveram a concessão da aposentadoria entre 29 de novembro de 1999 e 17 de junho de 2019, poderão solicitar a chamada Revisão das Atividades Concomitantes. Ainda sim, há mais algumas condições pertencentes a essa tese jurídica. 

Sobre a Revisão das Atividades Concomitantes

Esta revisão é uma das diversas teses jurídicas voltadas à reanálise de benefícios concedidos pelo INSS. Em suma, a revisão é fundamentada, quando segurados possuem mais de uma atividade, logo, este cidadão conta com dois ou mais salários de contribuição. 

Na prática, a revisão é capaz de aumentar o valor da aposentadoria, mediante a soma integral de todos os salários-de-contribuição de atividades concomitantes, desde que o segurado tenha tido o benefício benefício deferido de 29/11/1999 até 17/06/2019, e não tenha feito contribuições sobre o teto previdenciário em uma das atividades.

“Haverá aumento do valor da aposentadoria daqueles segurados que, a partir de julho de 1994 recolheram mais de uma contribuição mensal por terem trabalhado em mais de um emprego de forma concomitante. Mas que se aposentaram a partir de 29/11/1999”, explica o diretor de cálculos do Ieprev, Sergio Geromes. 

Quem pode pedir a revisão?

A revisão pode ser solicitada por via administrativa junto ao INSS, ou por meio de uma ação judicial mediante a negativa da autarquia. De todo modo, é preciso atender algumas condições para entrar com a tese da justiça. 

Em suma, a revisão é direcionada aos segurados enquadrados nas seguintes condições:   

  • Ter recebido a aposentadoria em algum período entre 29 de novembro de 1999 e junho de 2019;
  • Cumprir com o prazo decadencial para solicitar a revisão (ter recebido o primeiro pagamento da aposentadoria há menos de dez anos);
  • Teve contribuições em duas ou mais atividades;
  • Não contribuiu com o teto previdenciário em alguma dessas atividades.

Caso você atenda a este perfil, para pedir a revisão, será necessário ter mãos o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e algum dos seguintes documentos: 

  • Histórico de créditos do INSS (Hiscre); ou
  • Carta de concessão do benefício do INSS; ou
  • Detalhamento de crédito do último mês.

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Lucas Machado

Estudante de psicologia, sempre foi apaixonado pela escrita e encontrou no Jornal Contábil a oportunidade de escrever sobre temas que sempre teve interesse.

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