imagem por @paulovilela / freepik
Aposentadoria híbrida, também conhecida como mista, foi criada pela Lei 11.718/08, que introduziu os §§3º e 4º, no art. 48, da Lei 8.213/91.
O STJ concluiu que para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo de atividade rural anterior a 1991 poderia ser utilizado para fins de carência, estabelecendo a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Essa é uma modalidade de benefício que permite somar o período de atividade rural para preencher a carência exigida para os trabalhadores urbanos e conseguir se aposentar.
Isso é feito para que os trabalhadores rurais que vieram para a cidade e que não conseguiram o período de carência suficiente para se aposentar, possam utilizar este período para completar o requisito.
A aposentadoria híbrida é um direito de todas as pessoas que trabalharam um período no meio urbano e outro no meio rural.
Com a Reforma de Previdência, passaram a valer os seguintes requisitos:
Importante lembrar que para essa categoria não existe regra de transição, um dos pontos que geraram mais polêmica sobre esse tipo de aposentadoria com relação a Reforma da previdência.
Para os segurados que conseguiram requerer a aposentadoria até o dia 13/11/2019, o valor do benefício será feito da seguinte maneira:
Já para o segurado que for se aposentar nesta categoria depois da Reforma, o cálculo ficará assim:
Para o trabalho Urbano
Para as atividades rurais de: Empregados rurais, trabalhadores individuais e trabalhadores avulsos
Para os segurados especiais como: produtores rurais, pescadores, indígenas, seringueiros, extrativistas vegetais e familiares de pessoas que exercem essas atividades é preciso apresentar os seguintes documentos:
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