A aposentadoria da pessoa com deficiência (LC-142/2013) é concedida a pessoa que trabalhou em funções remuneradas (autônomo ou empregado) e na condição de pessoa com deficiência.
Existem três graus de deficiência a serem analisadas pelo INSS, sendo leve, médio e grave.
E são essas três condições que vão determinar se a pessoa tem direito a se aposentar “mais cedo” pela aplicação da aposentadoria da pessoa com deficiência.
O segurado deve comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência.
Deste período, no mínimo 180 meses (15anos) devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
A primeira espécie da aposentadoria da pessoa com deficiência é aposentadoria por idade, que possui os seguintes requisitos:
A segunda espécie da aposentadoria da pessoa com deficiência é aposentadoria por tempo de contribuição, na qual deve ser comprovado o grau da deficiência, conforme:
A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social, ambos do INSS.
Para a avaliação da deficiência e do grau (leve, médio e grave) é indispensável a apresentação de documento de comprovação da deficiência, por exemplo, atestados médicos, laudos de exames, entre outros.
Para solicitar o benefício é muito simples:
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