A aposentadoria por invalidez, prevista na Constituição Federal, será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição (art.42 da Lei 8.213/99).
A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez depende da verificação da incapacidade total e permanente do segurado. Mediante uma perícia médica junto à Previdência Social. Em caso de conclusão por incapacidade parcial do segurado, o juiz de deve analisar as condições pessoais e sociais para a sua concessão (Súmula 47 da TNU).
Na perícia médica não deve ser avaliado somente a condição física do segurado, mas também a sua condição social, cultural, idade e estigma de sua doença. Aspectos estes que influenciam diretamente na capacidade de recuperação do segurado. Em outras palavras, deve ser analisado a incapacidade em sentido amplo.
Se o segurado já era portador da doença ou lesão ao filiar-se no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez. Salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento da doença ou lesão (art.42 §2º da Lei 8.213/99).
O benefício é devido a partir do 16 º dia de afastamento do segurado ou do dia imediato do término do benefício de auxílio-doença. Até o 15 º dia, cabe a empresa pagar o salário do empregado.
Para que o segurado tenha direito de receber o benefício, é preciso ter cumprido o tempo de carência.
Carência, segundo o art.24 da lei 8.213/1991, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Para a aposentadoria por invalidez, é preciso que o empregado tenha ao menos 12 contribuições mensais à Previdência Social. É o que diz o art.25 da lei 8.213/1991, intitulada de lei de benefícios.
Independe de carência, a concessão do benefício, nos casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional e do trabalho, bem como no caso de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, listadas pelo Ministério da Saúde. Sendo:
Cumprida a carência ou prescindível, a renda mensal que o segurado empregado receberá, corresponde a 100% do salário de benefício. E o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários do empregado.
O segurado, aposentado por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, tem direito a receber um acréscimo de 25% em seu benefício (art. 45 da Lei 8.213/91).
Conforme o Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), as situações em que o segurado tem direito ao acréscimo de 25%, são:
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Mesmo desempregado é possível solicitar a aposentadoria por invalidez. Segundo o Art. 13, II do Regulamento da Previdência Social, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por 12 meses após a última contribuição, conservando todos os direitos previdenciários. Este período, é chamado de período de graça. Além da aposentadoria por invalidez, a pessoa desempregada tem direito a auxílio-doença, auxílio-acidente e salário maternidade.
Por fim, o aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o benefício. Dependendo da avaliação médica, o benefício poderá ser cancelado, ou ainda, o segurado encaminhado à reabilitação profissional. O objetivo deste procedimento é combater fraudes no sistema previdenciário e eliminar o pagamento indevido a pessoas que, na verdade, têm condições de trabalhar. Este procedimento de convocação dos segurados para constatação da incapacidade laboral, vem sendo chamado de Operação Pente Fino.
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Conteúdo original de autoria Grani Advocacia
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