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Aposentadoria por Invalidez: Requisitos, adicional, pente fino e mais

por Ricardo
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Aposentadoria Invalidez

A Aposentadoria por Invalidez é uma espécie de benefício por incapacidade concedida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses (ou independente de carência em casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, bem como no caso de doenças tipificadas no artigo 151 da Lei 8.213/91), ficar incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.

Lembrando que o termo “permanente” é diferente de “definitivo”, uma vez que o benefício perdurará enquanto “permanecer” a incapacidade total, havendo casos onde o segurado recupera sua capacidade laborativa, havendo, assim, a cessação do benefício.

Quando tratamos sobre benefícios por incapacidade é importante ressaltarmos que não basta o surgimento de doença para revelar o direito ao benefício, o que determina a concessão, ou seja, o evento gerador, seja de um auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a incapacidade para o trabalho. Assim, é naturalmente possível que um segurado esteja acometido de diabetes mellitus, por exemplo, mas esteja apto para exercer sua atividade profissional habitual, não tendo direito, portanto ao benefício.

Outro ponto que merece a atenção é quanto a doença preexistente, ou seja, aquela adquirida antes da filiação ao INSS, nestes casos, temos que analisar se a incapacidade (evento gerador) apareceu junto com a doença preexistente, quando então não haverá direito ao benefício; ou, com o agravamento da doença, após a filiação ao INSS, quando então o benefício será devido.

Além de precedentes do STJ neste sentido, a TNU, em sua Súmula 47, reconhece que as condições pessoais e sociais do segurado, como por exemplo: idade, grau de escolaridade, atividade profissional habitual, etc. devem ser consideradas para a concessão da aposentadoria por invalidez, quando restar reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.

Perante o INSS, a aposentadoria por invalidez pode possuir dois códigos da espécie: B-32, quando a aposentadoria é previdenciária, ou seja, não tem nenhuma relação com o trabalho; e a B-92, que corresponde a aposentadoria por invalidez acidentária, quando for relacionada a acidente de trabalho ou doença profissional.

O valor da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício. Valendo lembrar que neste tipo de benefício não há a incidência do fator previdenciário.

Nas hipóteses em que o segurado aposentado por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%, podendo chegar, assim, a 125% do salário de benefício; o acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

Outra situação relacionada ao tema é que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Ultimamente, com a instituição dos chamados programas de revisões de benefícios por incapacidade, popularmente conhecidos como “pente fino”, a aposentadoria por invalidez tem sido um alvo constante do INSS e, por consequência, milhares de benefícios têm sido cessados de forma sumária e arbitrária. Inclusive, em muitos casos, onde os segurados aposentados com 60 anos ou mais que deveriam estar isentos de ser submetidos à perícia médica (§ 1º do artigo 101 da Lei 8.213/91) estão sendo convocados e tendo seu benefício cessado.

Obviamente que as operações “pente fino” vêm contribuindo para identificar e eliminar fraudes envolvendo a concessão deste tipo de benefício, todavia, muitos titulares legítimos do direito à aposentadoria por invalidez estão sendo vitimados e colocados à margem do mercado de trabalho, comprometendo, inclusive, sua subsistência.

Os segurados que se tiverem sua aposentadoria por invalidez injustamente cessada pelo INSS, devem imediatamente acionarem o judiciário munidos de toda a documentação médica comprobatória da permanência da incapacidade para o trabalho e postularem o restabelecimento do benefício, inclusive, buscando os valores atrasados desde a indevida cessação.

Nas hipóteses onde os segurados aposentados por invalidez com 60 anos ou mais forem convocados para perícia médica e tiverem seu benefício cessado, podem impetrar Mandando de Segurança contra a autoridade coatora, com base no direito garantido pelo § 1º do artigo 101 da Lei 8.213/91.

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Conteúdo por Rafael Rossignolli De Lamano Especialista em Direito Previdenciário

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