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Provavelmente você tenha escutado por aí que a conhecida APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO não existe mais depois da aprovação da reforma da previdência (EC 103/2019).
A verdade é que responder que esta modalidade foi extinta merece algumas considerações, e por isso vou explicar em uma série de posts o que acontece com os mais 200 milhões de brasileiros diante desta situação.
Antes de tudo preciso te dizer uma coisa, a PREVIDÊNCIA SOCIAL custeia as aposentadorias e benefícios previdenciários dos SEUS SEGURADOS, ou seja, aqueles que um dia contribuíram para o sistema e preencheram os requisitos pra concessão daquele benefício.
“ – Nunca paguei o INSS, e agora?” Agora, ou você tem um plano de previdência próprio (privado) ou recomendo fortemente que você comece a contribuir, pois caso contrário, tudo isso que vou explicar não se aplicará no seu caso.
Mas vamos ao que interessa, dividiremos em dois grandes grupos, aqueles que completaram os requisitos ANTES DA REFORMA, e aqueles que irão completar APÓS A REFORMA.
As pessoas que atingiram 35 anos (se homem) e 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição até o dia 13/11/2019 possuem o chamado DIREITO ADQUIRIDO, que é a segurança de ver aplicado ao seu caso as regras da previdência antes da reforma. No caso de um homem, basta ele comprovar 35 anos de contribuição, e se for mulher, 30 anos.
Nesta regra anterior a reforma tudo parece ótimo (se comparado com agora), mas não se esqueça do temido FATOR PREVIDENCIÁRIO, aquela fórmula que o governo trouxe em 1999 que diminui sua aposentadoria em até 50% (sim, não é brincadeira).
Um exemplo para visualizar melhor: se um homem, com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição tiver preenchido os requisitos antes da reforma e quiser se aposentar por tempo de contribuição, incidirá sobre ele o fator previdenciário, e ele terá um decréscimo de 25% no seu benefício.
Agora vamos ao segundo grupo, aqueles que até 13/11/2019 não tinham completado os requisitos, mas já faziam parte dos segurados do INSS antes da reforma, este grupo irá fazer parte de uma das 04 regras de transição trazidas pela reforma, estas regras vou abordar no próximo post.
Olha esse resumo, ele vai te ajudar a sintetizar as ideias:
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Bruna Lima Advogada inscrita na OAB/PR nº 89.112. Graduada pelo Centro Universitário Campo Real (PR) em 2015, pós Graduada em Processo Civil (DAMÁSIO/2017), pós Graduada em Gestão (UEPG/2018), pós Graduanda em Direito Previdenciário (LEGALE). Atuante na área previdenciária.
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