Imagem: freepik / editado por Jornal Contábil
Com objetivo de reunir as informações sobre os serviços que o profissionais da área da saúde prestam, institui-se em 2009 através da Instrução Normativa RFB nº 985, a Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (DMED).
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde deve ser transmitida anualmente para a Receita Federal e precisa ser enviada junto com a Declaração de Imposto de Renda da clínica ou consultório médico.
Para envio das informações, a COFIS (COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO), através do Ato Declaratório Executivo nº 54, de 23 de novembro de 2023, estabeleceu o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2018 a 2023 na situação normal, e de 2018 a 2024 nos casos de situação especial.
A norma ainda destaca que para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2024, o contribuinte deve seguir as orientações do leiaute do arquivo constante do Anexo Único do Ato Declaratório.
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A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) se refere a uma exigência da Receita Federal que existe desde 22 de dezembro de 2009.
Trata-se de uma obrigação tributária que deve incluir todas as informações sobre os pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas que prestam serviços de saúde.
Seu principal objetivo é o cruzamento de dados informados pelos médicos com aqueles fornecidos pelos pacientes à Receita Federal.
Ou seja, a entrega da DMED serve para que o fisco averigue se o valor que os contribuintes declararam ter pago por determinado serviço de saúde corresponde à quantia que o prestador recebeu.
Então, para que isso seja possível, os órgãos fiscalizatórios cruzam e alinham as informações declaradas no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Por fim, a Dmed é obrigatória para os profissionais que atendem como pessoa jurídica. Além de operadoras de planos privados e prestadoras de serviços médicos e de saúde.
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