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Incumbida à tarefa de empregar, está o ato de desempregar. Nem sempre tudo acontece como se deseja e algumas medidas acabam sendo tomadas para evitar maiores complicações. Quando esse momento chega, é preciso ter domínio do que prevê a CLT.
Caso isso não aconteça, o problema – que já era grande – pode se agravar ainda mais. Para te ajudar, além de comentar o art. 477 CLT, explicaremos como calcular a multa da rescisão.
Dessa maneira, o responsável por rescindir o contrato de trabalho, nesse caso o empregador, não passará sufoco desnecessário para resolver a situação.
Antes de prosseguir para o cálculo da multa, é importante frisar que, para rescindir o contrato de trabalho, é necessário:
Neste momento de desligamento do colaborador, é extremamente importante ficar atento aos prazos. Não pense que, por estar encerrando o contrato de trabalho, o colaborador não é mais responsabilidade sua ou que você pode deixá-lo “para depois”.
Tanto a documentação necessária quanto os valores referentes à multa devem ser entregues e efetivados no prazo de 10 dias, após a rescisão. Certo? Pois o não cumprimento do prazo acarretará em multa para o empregador.
Vale lembrar: é obrigação do empregador arcar com as multas rescisórias quando a demissão for realizada pelo mesmo. Afinal, a demissão voluntária ou justa causa possibilita a quitação plena dos direitos empregatícios, respeitando apenas combinados entre as partes.
Além disso, é necessário que no recibo de rescisão tenha a natureza específica de cada parcela a ser paga ao colaborador e, também, o seu valor discriminado. O pagamento da multa será realizado apenas em relação às parcelas ali descritas.
Portanto, tanto empregador quanto empregado devem conferir as informações contidas no recibo de rescisão. Ok?
Agora que esclarecidas as principais dúvidas, veja como calcular a multa referente a rescisão:
Você deve estar se perguntando: mas, afinal, qual é o valor da multa do art. 477 CLT?A resposta é simples, 40% em cima do valor do saldo do FGTS do colaborador. O fundo de garantia foi criado justamente para proteger o trabalhador demitido, por isso é obrigação do empregador arcar com as despesas.
Antes de ensinarmos a calcular a multa, é melhor alertá-los: se o empregador não tiver depositado o valor correspondente ao tempo trabalhado pelo colaborador no fundo, o mesmo terá que pôr em dia a quantia referente, para então ressarcir o funcionário. E, também, dentro do prazo de 10 dias citado acima.
Caso tenha depositado certinho, para descobrir qual o valor total, basta acessar o site da Caixa e solicitar os extratos. Para isso, o ideal é usar o internet explorer e estar com o Certificado Digital da empresa instalado no seu computador e o PIS do funcionário que deseja consultar. O extrato estará disponível em 24h na caixa de entrada do mesmo site. É só baixar e salvar.
Agora podemos continuar. Veja, abaixo, o passo a passo para calcular o valor que deverá ser repassado para o colaborador:
1. Descubra o valor que está depositado na conta do colaborador, vinculada ao fundo de garantia;
2. Multiplique o valor vinculado por 40, ou seja: 40 x valor depositado;
3. Divida o resultado encontrado na operação anterior por 100, ou seja: valor encontrado / 100.
4. O resultado final será o que você deverá pagar ao colaborador recentemente desligado.
Viu só? Não é tão complicado assim. Se você, como empregador, cumpriu com seus deveres, tudo sairá perfeitamente bem. Sua empresa estará preparada e poderá arcar com os custos da multa do Art. 477 dentro do prazo estipulado, evitando, portanto, complicações jurídicas e um rombo no seu financeiro.
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