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Covid-19 e o inadimplemento contratual das empresas nacionais

O Coronavírus (COVID-19) é o assunto mundialmente mais falado das últimas semanas em todas as esferas, haja vista a alarmante taxa de contaminação e a crescente mortalidade entre as faixas habituais de risco.

A Organização Mundial da Saúde o caracterizou como pandemia, estendendo as preocupações para os mercados financeiros e as cadeias de produção em geral. Os prejuízos humanos são incontáveis e os financeiros são contabilizados em bilhões de dólares.

Os periódicos especializados noticiaram que as empresas britânicas de transporte aéreo, seguidas de outras vinculadas ao turismo, foram as primeiras a sofrerem o impacto financeiro da doença, já havendo pedidos de recuperação judicial.

A China, principal disseminadora da contaminação e o país com o maior número de casos da doença, declarou no dia 12 de março o fim do pico de surto, entendido pelo mercado financeiro como indicativo de flexibilização das restrições de locomoção e da retomada da produção industrial.

Entretanto, o efeito dominó já é sentido pelas indústrias mundiais, em decorrência da dependência do abastecimento de peças, produtos e equipamentos em geral provenientes dos países orientais, em razão do atraso da produção no país de origem e/ou pela fiscalização nas aduanas, tudo isso agravado pela expressiva retração do consumo final.

Artigo: Coronavírus e o inadimplemento contratual das empresas nacionais

Para que as empresas nacionais não trilhem os caminhos rumo à recuperação judicial, questiona-se: como se manter operante e cumpridora das obrigações contratuais se os seus insumos estão atrasados e/ou objeto dos trâmites aduaneiros? Quais as opções jurídicas para evitar significativos prejuízos financeiros e à imagem da empresa?

As barreiras sanitárias impostas pelos governos de diversos países decorrem da ação que visa evitar a disseminação do vírus, dificultando as tentativas de desembaraço pelas empresas destinatárias, que, para assegurar a continuidade de suas atividades, em muitos casos terão que se socorrer de meios judiciais.

Tendo-se como ponto de partida o inadimplemento contratual decorrente da atual pandemia, deve-se ponderar a aplicabilidade dos efeitos decorrentes de caso fortuito ou força maior; ou os efeitos do descumprimento contratual puro e simples. Adianta-se: as implicações são distintas, sobretudo do ponto de vista financeiro.

Sinteticamente, a legislação isenta o devedor de responsabilidade pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. Ou seja, o contrato involuntariamente inadimplido não imputaria à parte que o descumpriu nesta condições excepcionais (caso fortuito ou força maior) o pagamento das penalidades convencionadas, costumeiramente consistentes na cláusula penal, multa moratória, juros, correção monetária, despesas etc.

Por outro lado, se caracterizada a situação como simples descumprimento contratual imotivado, a parte que descumprir o contrato ficaria sujeito ao pagamento de todas as penalidades contratuais e legais, além da possibilidade da resolução contratual.

Ou seja, conforme se enquadre a situação em uma ou outra das hipóteses que foram mencionadas, as consequências e imputações de responsabilidades serão bastante distintas – daí a importância do debate.

Recorda-se que as epidemias de gripe H1N1, H3N2 e Influenza B motivaram o descumprimento de diversos contratos, os quais foram enquadrados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas as Câmaras de Conciliação e Arbitragem como caso fortuito ou força maior, do que se extrai não se poder imputar responsabilidade e sanções às empresas que porventura atrasarem a produção e entrega de seus produtos, quando comprovarem serem dependentes de matérias-primas e insumos provenientes de países com gravames decorrentes do surto do Coronavirus.

Os citados precedentes e a experiência demonstram que o tempo, o lugar e as circunstâncias serão fatores determinantes para a modalidade jurídica aplicável ao inadimplemento, sendo perceptível o movimento nacional junto às Câmaras de Conciliação e Arbitragem para o enquadramento como caso fortuito ou força maior.

Certamente, cada caso deverá ser pontualmente avaliado, sabendo-se que a preservação das atividades empresariais é essencial para a recuperação da economia brasileira, sobretudo ante o instável panorama econômico mundial.

Daiana Mourão de Andrade – Especialista em Compliance Contratual, advogada do Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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