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Artigo: Desafios do compliance tributário

Temos lido e ouvido de forma recorrente sobre o cruzamento de informações e a necessidade da qualidade dos dados transmitidos ao Fisco.

Com tantas tarefas na rotina, e com prazos urgentes para cumprimento, a tendência dos profissionais é criar controles individuais visando a agilidade na entrega dos seus trabalhos, os quais, em alguns casos, não são submetidos à uma revisão antes de serem finalizados.

Diante desta situação, adotar sistemas que possam substituir controles manuais certamente é indispensável para otimizar processos e garantir a integridade e conciliação dos dados, para fins de utilização futura, principalmente no atendimento de diligências fiscais.

Todavia, aliada a estas ferramentas tecnológicas, a revisão do enquadramento tributário da empresa, das bases fiscais apuradas, bem como da contabilização de eventos que possam causar reflexo tributário, também visam prevenir e antecipar inconsistências no procedimento adotado, antevendo possíveis riscos fiscais nos dados transmitidos eletronicamente, ainda que tenham sido feitos de forma consistente nas várias plataformas disponibilizadas pelo Fisco.

Com a adoção de um único Plano de Contas Referencial para elaboração da Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em atendimento às normas contábeis instituídas pela Lei 11.638/07, e adequadas ao universo tributário pela Lei 12.973/14, é mandatório que os profissionais da área contábil sejam conhecedores de ambas as legislações, o que se torna efetivamente um grande desafio diante de tantas obrigações a serem cumpridas, principalmente para as empresas que mantêm a rotina contábil e tributária segregada em departamentos distintos.

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Ambas as obrigações implicam na elaboração do relacionamento entre as contas contábeis utilizadas pela empresa e as contas contábeis existentes no Plano Referencial da RFB, conhecido como “DE/PARA”. Todavia, a obrigação que nos demonstra um maior desafio é a ECF, cuja primeira entrega está prevista para 30 de setembro deste ano.

Além de todo o contexto de validação dos dados através do Programa Validador (PVA), fazendo um comparativo desta nova obrigação com a DIPJ, não há diferenças para as informações declaradas da Parte A do LALUR, todavia, em relação à Parte B, para a qual antes havia informação em apenas uma Linha da Ficha 67 da DIPJ (saldo acumulado da CSLL), as informações deverão ser declaradas de forma integral na ECF.

Por conter informações de outros exercícios, a Parte B requer uma revisão minuciosa desses dados históricos nesta primeira entrega, visto que a retificação de uma obrigação no ambiente SPED, não é tão simples quanto à retificação no programa da DIPJ.

Outro ponto que merece atenção no preenchimento da ECF é o demonstrativo da adoção inicial das normas contábeis internacionais, o qual deverá conter os valores dos elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária (ECD) e os valores desses mesmos elementos no FCONT, o que também requer uma análise da legislação contábil e tributária, para elaboração deste novo “DE/PARA”.

Por todo o exposto, a revisão das informações a serem declaradas ao Fisco, para identificação de inconsistências no enquadramento de eventos e do modelo tributário da empresa, é indispensável para garantir a veracidade e exatidão dos dados, evitando, com isso, possíveis penalidades fiscais.

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(*) Márcia Ramos é Gerente de Consultoria Contábil e Tributária da Domingues e Pinho Contadores

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