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Artigo: Isenção tributária para igrejas: Para eles o céu; para nós, o inferno!

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A sociedade brasileira está dividida entre os que a sustentam e os que são por ela sustentados. Há provas disso em todos os poderes e a cada dia surgem novas. A mais recente é a redação final da Medida Provisória 668, aprovada pelo Congresso e encaminhada à sanção da presidente da República, que deve decidir sobre o assunto até o próximo dia 19.

O projeto encaminhado à sanção é inconstitucional e a maior parte de seus artigos deve ser vetada. Assinale-se, de início, que sua simples leitura exige grande esforço, o que a própria Câmara reconhece na nota descritiva datada de fevereiro e elaborada pela sua consultoria legislativa.

O texto da lei é exposto em 32 páginas e a nota em nada menos que 20. Isto é: para expor e descrever gasta-se mais de 50 páginas. Não é muito, pois uma clara explicação e uma tentativa de entendimento exigiriam um livro inteiro, bem maior.

As entidades elencadas no artigo 103 da Constituição, especialmente confederações de empresas, partidos políticos e OAB, poderão questionar tais normas através de uma ADI. A menos, é claro, que se acovardem, se mantenham genuflexas ante o poder ou ainda se comportem como vaquinhas de presépio.

Dentre as muitas normas desrespeitadas nesse processo legislativo avulta o artigo 62 da CF, eis que a maior parte das matérias inseridas no texto da MP pelo Congresso nada tem de urgentes, muitas nem são relevantes e diversas são flagrantemente inconstitucionais.

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Dentre estas últimas sobressai-se a que concede benefício fiscal imoral e indecente para pessoas que exercem atividades religiosas.

O texto final do projeto foi feito como um cipoal à beira do pântano, para ensejar aprovação às escuras. Veja-se na página 14 do texto a redação do artigo 7º, onde é alterado o artigo 22 da lei 8.212/91, acrescendo-se dispositivos para favorecer ministros de confissões religiosas, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa com benefícios fiscais relacionados a ajuda para moradia, transporte, educação etc.

A MP 668 foi baixada sob justificativa de relevância e sobretudo urgência, ante a necessidade de tentar melhorar as finanças públicas. Isso é o que se observa nos itens que cuidam de aumento de receita e reforço do poder já imenso da fiscalização.

Todavia, a lei 8.212 trata da Previdência Social e seu custeio. No seu artigo 22 já contem o § 13 que diz:

“§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.” (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

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A nova redação, inserida sorrateiramente no texto da MP, quer ampliar o que já é imoral e inconstitucional, para alcançar transporte, moradia, educação etc. Tais benefícios são imorais, porque os trabalhadores em geral, aqui incluídos os profissionais liberais, não os recebem e inconstitucionais porque violam o principio da isonomia.

Tem mais: MP tem um limite estreito no terreno constitucional e não admite remendos ou puxadinhos. O Congresso representa o povo, com todos os seus defeitos e qualidades.

Para os nossos legítimos representantes com pouca cultura há assessores qualificados. Mas somos obrigados a reconhecer que quase todos os líderes partidários sabem o que estão fazendo. Sabem, pois, que há normas a regular como se fazem as leis. E é aqui que o bicho pega!

A Lei Complementar 95 de 25 de fevereiro de 1998 trata da elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Seu artigo 7º é de meridiana clareza e deve ser aqui integralmente transcrito, para afastar de vez qualquer dúvida sobre a ilegalidade do projeto encaminhado à sanção presidencial. Ao definir como deve ser a lei elaborada, afirma que:

“Art. 7º – O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

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I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”

Só neste pequeno item já nos deparamos com evidente impropriedade legislativa. A lei que aumenta tributos sob a justificativa de urgência não pode ao mesmo tempo ampliar benefícios a um grupo de pessoas já anteriormente muito beneficiadas, direta ou indiretamente, com múltiplos favores, até mesmo com a permanência de imunidade tributária que vem sendo utilizada sem controle algum.

Amplia-se a casta de favorecidos pelo trabalho alheio e mergulhamos a sociedade brasileira numa enorme injustiça, dividida em dois grupos: nós os que pagamos impostos e vivemos no inferno e eles, os imunes, a gozar as delícias do céu.

Se Justiça é dar a cada um o que é seu, não é justa a concessão de benefícios de natureza tributária a quem deles não necessite. O imposto assim concedido pertence a toda a sociedade e não pode ser apropriado por parte dela, a não ser em situações excepcionais e mesmo assim como forma de retribuir serviços ou obras que o Estado deveria fazer.

A questão de eliminarmos as imunidades tributárias como forma de colocar nossa sociedade no século XXI já foi aqui examinada em várias ocasiões, cada uma delas relacionada com os respectivos beneficiários. Em relação às igrejas, a matéria foi publicada em 22 de outubro de 2012, da qual podemos destacar este trecho:

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Várias entidades que se intitulam igrejas já se transformaram em impérios econômicos, cujo poder ninguém sabe até onde vai e cujos lideres exercem esse poder de forma totalmente obscura ou mesmo através de ordem hereditária. Sabe-se que há, neste imenso país, igrejas que são objeto de concessão ou “franquia”, mediante pagamento em dinheiro e contrato de participação no faturamento.

Não há exagero em vermos tal situação como estado dentro do Estado. Afinal, há redes de comunicação (TV, Rádio, jornal) e até partidos políticos agindo abertamente como órgãos subordinados a instituições religiosas, onde é quase certa a subordinação dos eleitos não aos seus eleitores, nem mesmo ao Estado, mas à hierarquia da seita.

Este é um país laico. Mais que isso: reconhecido internacionalmente como fraterno, aberto a qualquer ser humano que se disponha a procurar abrigo, aqui sempre recebido como irmão. Isso deve servir de orgulho para cada brasileiro.

Exatamente por isso, não podemos criar castas que, a pretexto de professar credos que respeitamos, possam escudar-se em favores que nossa sociedade não pode suportar.

Por outro lado, a manutenção de imunidades ou mesmo isenções sem rigoroso controle sobre as contrapartidas de suas concessões gera toda sorte de crimes, inclusive sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro. Qualquer governo que se pretenda sério toma cuidado com isso.

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Quando nossa Constituição invoca em seu preâmbulo a proteção de Deus, não exclui, reduz ou afasta direitos de ateus ou cria privilégios para as diversas seitas que dizem representar o Criador.

Nossa sociedade não pode admitir fanáticos e deve punir na forma da lei os que desrespeitam os sentimentos religiosos. Mas não podemos e nem temos condições econômicas de manter e muito menos ampliar favores aos que exercem atividades religiosas.

Como há uma assessoria jurídica capaz de assessorar nossa presidente, esperamos que sejam vetadas as diversas emendas que, de forma inconstitucional, colocam em risco a já frágil legitimidade da MP 668.

Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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O que esperar da reunião do Fed e Copom

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Na próxima quarta-feira, dia 04/05, ocorre o que o mercado financeiro considera como Super Quarta, data em que o Fed, nos EUA, e o Copom, no Brasil, devem se reunir. Diante da inflação global, o mercado financeiro aguarda uma decisão e tem a expectativa de aumento de taxa de juros brasileira (SELIC) e americana – Fed considera aumento de 0,50 p.p. na taxa de juros dos EUA em maio.

Segundo o Boletim Focus do Banco Central, a expectativa é de que a taxa básica de juros chegue a 13,25 % ao ano até o fim de 2022 para segurar a inflação. A Selic é o principal instrumento do Banco Central no controle da inflação.

Para comentar os impactos negativos e positivos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros e na bolsa de valores, sugerimos a entrevista com Felipe Reymond Simões, diretor de Investimentos da WIT Asset.

Pontos que podem ser abordados:

  • Os impactos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros.
  • Como países emergentes, como o Brasil, podem se beneficiar do aumento dos juros americano e brasileiro. E quais os impactos negativos na bolsa de valores.
  • É hora de revisar as carteiras de investimentos. O que a WIT Asset tem aconselhado aos clientes investidores.
  • As ações recomendadas para maio.
  • Análise a curto e longo prazo, médio e longo prazo a respeito das commodities.

Sobre a WIT – Wealth, Investments & Trust

A WIT – Wealth, Investments & Trust é uma empresa especialista na gestão de patrimônio para pessoas, grupos familiares e empresas, atuando nas áreas de câmbio e remessas internacionais; assessoria de investimentos; seguros e benefícios; ativos imobiliários; consultoria patrimonial; e serviços financeiros. A WIT tem escritórios em São Paulo e nos principais centros econômicos do interior paulista: Campinas, Piracicaba, São João da Boa Vista, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araçatuba e Votuporanga. Conta com uma equipe de mais de 200 profissionais que agregam valor ao seu patrimônio para que você valorize o melhor da vida.

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Cinco Contadores que mudaram o mundo

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E enquanto brincamos com as noções antigas de que a contabilidade é uma reserva empoeirada de homens com viseiras em escritórios marrons cercados por livros de contabilidade intermináveis, esta também é uma oportunidade de aprender algo novo sobre os momentos mais notáveis ​​desta antiquíssima profissão.

Nos bastidores de alguns dos eventos e movimentos mais famosos da história, você encontrará contadores ultrapassando os limites e construindo as bases de como lidamos com nosso dinheiro e, consequentemente, alterando nossas vidas na sociedade em geral.

Frank J. Wilson

O gangster Al Capone de Chicago é famoso em todo o mundo por comandar o crime organizado nos Estados Unidos durante a era da proibição. Ele nunca teve nenhuma conta em banco, nem apresentou uma declaração de imposto de renda, mas conseguiu gerar até $ 100 milhões de renda, secretamente.

Foi uma equipe corajosa de contadores da Receita Federal, chefiada por Frank J. Wilson, que vasculhou mais de dois milhões de registros financeiros para finalmente derrubar Capone e colocá-lo na prisão.

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Nada mal para um trabalho administrativo bem feito e o estabelecimento de precedentes para a importância da contabilidade forense hoje.

Mary Addison Hamilton

Mary Addison Hamilton, junto com Bessie Rischbieth e Mary Bennet, pode ter feito mais pelo movimento feminista na Austrália durante o início do século 20 do que qualquer outra mulher da época.

Liderando pelo exemplo, Hamilton superou as expectativas acadêmicas ao passar nos exames da Câmara de Comércio de Fremantle com as maiores pontuações na Austrália Ocidental. Ela então teve aulas noturnas para se tornar a primeira contadora pública certificada do país.

Em um campo totalmente dominado por homens, ela mudou a maré e forneceu verdadeira inspiração para as mulheres de todo o mundo ultrapassarem os preconceitos da época.

Josiah Wedgwood

Josiah Wedgwood é o pai da contabilidade de custos, tendo desenvolvido o primeiro sistema confiável para rastrear os custos e lucros finais em 1772.

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Durante uma crise econômica, Wedgwood testou seu sistema em sua própria empresa de cerâmica. O sucesso foi tanto que descobriu um esquema fraudulento executado por seu secretário-chefe.

A firma de cerâmica de Wedgwood sobreviveu à crise econômica da época e ainda está presente, fornecendo a milhões de pontos de venda em todo o mundo cerâmicas e cristais icônicos. O poder de uma boa contabilidade para a longevidade dos negócios é inegável.

John Pierpont Morgan

O humilde contador JP Morgan começou a vida em um banco de Nova York em 1857. A partir de então, seu brilhantismo com dinheiro salvou o sistema bancário americano na década de 1890, estabilizou o mercado americano durante o pânico de 1907 e, desde então, sobreviveu e evoluiu para Hoje, a empresa de serviços financeiros líder do mercado global ainda leva seu nome.

Atualmente, a empresa doa US $ 200 milhões anualmente a organizações sem fins lucrativos para causas e esforços para tornar o mundo um lugar melhor para todos. Se JP Morgan pensasse que mudou o mundo durante sua vida, talvez nunca tivesse imaginado o impacto que sua empresa teria após sua morte.

No dia do funeral de JP Morgan em 1913, a Bolsa de Valores de Nova York suspendeu as negociações até o meio-dia. Foi por respeito a um contador lendário.

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Luca Pacioli e Amatino Manucci

Amatino Manucci é o homem que documentou pela primeira vez a prática da contabilidade por partidas dobradas por volta do ano 1300.

Tal como acontece com muitos assuntos de gênio, não foi capitalizado até cerca de 200 anos depois, quando Luca Paciola popularizou o sistema em seu livro Summa de arithmetica, geometria – Proportioni et proporcionalita. O livro de Pacioli também detalhou um processo de equilíbrio do livro-razão e um sistema para desencorajar a fraude por meio de análises independentes do livro-razão.

500 anos depois, em 1994, sua cabeça foi apresentada em um selo italiano. Reconhecimentos como esse não acontecem para realizações superficiais, comprovando o impacto absoluto na vida que um contador pode ter.

Embora esses nomes possam ser facilmente eclipsados ​​pelas multidões de celebridades de hoje e outros humanos aparentemente lendários ao longo da história, não há dúvida de que também são os parceiros silenciosos que moldam o nosso mundo, e um grande número deles são contadores.

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Estudo: Entenda o que é um estado de sítio e quando ele pode acontecer

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Discussões sobre estado de sítio, estado de defesa e calamidade pública tomaram força desde o 7 de Setembro. A ideia de estabelecer um estado de sítio tem sido ventilada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Há diferentes tipos de regras de exceção que são adotadas em períodos considerados anormais. Além do estado de sítio e da calamidade pública, também há o estado de defesa, que é de uma gravidade intermediária entre o Estado sitiado e a calamidade.

Entenda o que significa cada um:

Estado de defesa

O estado de defesa está previsto no artigo 136 da Constituição Federal e busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Existem duas hipóteses para a aplicação deste instrumento: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções naturais.

O estado de defesa dura 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, e permite ao presidente adotar as medidas previstas no artigo 136 da Constituição Federal. Segundo este artigo, o presidente pode decretar o estado de defesa “em locais restritos e determinados”, nos quais a ordem pública ou a paz social estejam ameaçadas.

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Se decretado, pode ficar proibida a reunião, “ainda que exercida no seio das associações”. Podem ser quebrados os sigilos de correspondências e de comunicação telefônica.

Enquanto estiver em vigor, fica permitida “a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, [que] será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial”, diz a Constituição.

Porém, a Constituição também prevê que o presidente da República “dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta”. O Congresso tem até dez dias para apreciar o texto.

Estado de sítio

Previsto no artigo 137, o estado de sítio, mais grave que o de defesa, pode ser decretado após o presidente ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.

Ele pode ser decretado quando há comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Quando há declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

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O estado de sítio não pode ser decretado por mais de 20 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Porém, ele pode ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira, se esses forem os casos.

Uma vez decretado, permite a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. Ele elimina as restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.

Ele suspende a liberdade de reunião. Permite busca e apreensão em domicílio e intervenção nas empresas de serviços públicos, além de requisição de bens.

Para entrar em vigor, o presidente precisa solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatando os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Nas redes sociais já existem boatos que o Presidente Jair Bolsonaro tenha declarado estado de Sítio, que ainda não foi confirmado por fontes oficiais.

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