O Regime tributário “diferenciado, simplificado e favorecido”, trazido pela Lei Complementar 123/2006, conhecido como Simples Nacional, possui um sistema complexo e a cada etapa vai ficando muito mais enredado que o Lucro Presumido e quase tão sofisticado quanto ao Lucro Real. Cabem aos empresários, contadores e demais responsáveis pela apuração de tributos no âmbito corporativo de empresas optantes do Simples Nacional, ficarem alertados das seguintes armadilhas:
A Fórmula de determinação de alíquota a ser aplicada sobre a receita mensal continua sendo o faturamento dos últimos 12 meses, porém não é tão simples aferir em qual alíquota a MPE vai se enquadrar, pois o formato é aprovado é bem semelhante ao cálculo de imposto de rendada pessoa física através de uma tabela progressiva. Se para o empresário era ruim ter que entender várias tabelas distintas nos anexos, agora terá que simular o valor devido para o cálculo do imposto.
Ao invés de calcular e recolher quatro ou cinco guias mensais, haveria apenas uma guia. Era essa a proposta. Mas após anos de Simples Nacional percebemos que existem várias exceções nesta regra, e muitas empresas (especialmente as de serviço), continuaram recolhendo o INSS à parte e se ultrapassar os limites estaduais que são variáveis, também deverá recolher o ICMS à parte. Os municípios também já estão requerendo um recolhimento do ISS à parte.
Na emissão do guia do Simples Nacional, na base de cálculo, é necessário especificar as receitas dos últimos doze meses, se a receita é do comércio, serviço ou indústria, se teve retenções na fonte ou não, se houve substituição tributária ou não, pois cada informação direciona para um formato diferente de cálculo. E se houver aquisição de produtos isentos de tributos estaduais, pasmem, na venda deles, serão tributados integralmente, pois na modalidade simplificada de se tributar, não cabe nenhum outro crédito tributário. E outras várias empresas foram autuadas por fazer diferente.
Na distribuição de resultados isentos, existe um limite específico para distribuição de isenção, baseado nos percentuais do Lucro Presumido. Se for auferido um lucro acima daquele que seria auferido pelos mesmos percentuais do Lucro Presumido, a diferença deverá ser tributada.
Um dos maiores vilões continua sendo o ICMS fronteiras devido pelos comerciantes, que deve ser pago no ingresso de mercadorias no estado à alíquota ente 17% e 18% (2019), sem a utilização do valor pago a crédito, pois não existe a “conta corrente” estadual para empresas optantes do Simples Nacional. Isso representa um relevante aumento no encargo tributário, levando vários contribuintes comerciantes a sair deste regime “simplificado e favorecido”
Outro entrave é o limite de 80% de gastos mensais, ou seja, empresas optantes do Simples Nacional em prejuízo poderão ser descredenciadas por várias situações que ultrapassem esse teto, especialmente, para o setor industrial, cujo gastos com insumos são altos, bem como empresas devedoras de tributos, que acumulam inúmeras adesões e parcelamentos.
Dos dias atuais cabe uma maior atenção por parte das empresas optantes do Simples Nacional na apuração da gestão tributária. A maior complexidade desse regime tem exigido das MPEs uma assessoria tributária e contábil cada vez mais especializadas consequentemente mais caras. Demais, provavelmente com a reforma tributária grande número de empresas migrarão para os regimes ordinários de tributação, principalmente, para aquelas empresas contribuintes de impostos e contribuições não-cumulativos, como o ICMS, IPI, PIS, COFINS (lucro real).
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Conteúdo original Coan Contábil
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