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As leis trabalhistas e o controle de ponto – Portaria 373

A legislação trabalhista é bem clara quando se trata do controle do ponto. De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , o controle de ponto não é obrigatório para empresas com menos de dez colaboradores.

Veja o que prevê o parágrafo 2 do artigo 74 da CLT(Decreto Lei 5.452 de 01 de maio de 1943)

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

  • 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Desde então, as empresas com mais de dez colaboradores passaram a buscar por maneiras eficazes de realizar o controle de ponto, a fim de evitar erros na contagem de horas. É importante ressaltar que o registro de ponto é uma das formas de comprovar a jornada de trabalho e, também, a base para o cálculo de férias e o pagamento de horas extras.

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No entanto, as divergências deste controle passaram a ser frequentes e, assim, a necessidade de encontrar uma forma mais assertiva de manter essa questão sob controle se tornou imprescindível tanto para a saúde da empresa quanto para estabelecer relações mais transparentes entre ambas as partes.

PORTARIA 373/2011

Muitas maneiras de controle de ponto surgiram com o intuito de eliminar as incoerências deste processo. Contudo, o constante avanço da tecnologia possibilitou que o controle da jornada de trabalha pudesse ser feito eletronicamente.

Assim, em 2011, surgiu a Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011, que prevê a possibilidade de formas alternativas do controle das horas trabalhadas, desde que sejam autorizados por acordo coletivo de trabalho ou por convenção.

A Portaria 373/11 prevê o seguinte:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

  • 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
  • 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3° Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

  • 1o Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. (…)

CONTROLE DE PONTO ONLINE

A partir de 1º de setembro de 2011, com a regulamentação do gerenciamento eletrônico de ponto, os pequenos e médios empresários passaram a dispor de uma maneira eficiente e menos onerosa de realizar o controle da jornada de trabalho.

Atualmente, tal controle é realizado por aplicativos de ponto eletrônico como o Oitchau, que descartam a burocracia dos métodos de registro de ponto antigos e mostram como este procedimento pode ser feito de maneira simples, transparente e, o mais importante, com baixo custo, preservando a saúde financeira das pequenas organizações.

PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DO PONTO ELETRÔNICO

Um dos atrativos mais importantes do controle de ponto eletrônico é proporcionar o estreitamento na relação entre empresa e colaboradores. Estes, também ganham controle sobre suas próprias jornadas de trabalho, eliminando quaisquer incoerências e dúvidas em seus vencimentos.

Além disso, a relação de confiança estimulada por um controle de ponto eficiente permite que o engajamento das equipes seja ideal, possibilitando que todos trabalhem para um objetivo em comum: o sucesso da empresa.

As plataformas de controle de ponto online são soluções eficientes que permitem que os gestores possam focar seus esforços na expansão de seus negócios com a tranquilidade de que seus colaboradores estão desempenhando suas funções adequadamente.

Conteúdo via Control CG

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