O despertar jurisprudencial para a problemática do assédio moral no âmbito das relações de trabalho levou à evolução dessa definição na esfera trabalhista, onde juristas e doutrinadores já têm aceitado uma nova definição de assédio moral: o assédio moral institucional.
Diferente do clássico assédio moral interpessoal, que, normalmente, tem como alvo pessoas ou grupos específicos de pessoas, o assédio moral institucional não é direcionado a nenhum indivíduo específico, e sim à grande parte dos trabalhadores da empresa. Ele está diretamente relacionado ao método de gestão das empresas e à organização de trabalho.
No ambiente de trabalho, o assédio moral institucional firma-se pela adoção de mecanismos diversos de coação, como o aumento da intensidade de trabalho e tecnologias de controle difusas. Pode-se apresentar também no método da cobrança de metas e resultados implementada pela empresa e refletir em uma pressão cada vez maior na busca pelos resultados pretendidos pela instituição. Essas metas e resultados podem ser, muitas vezes, abusivos, e os resultados inalcançáveis, sendo cobrados em um ritmo que, em geral, o trabalhador não consegue acompanhar, provocando ansiedade e danos pela possibilidade de perda do emprego, caso as expectativas dos empregadores não sejam atingidas.
O assédio moral institucional subdivide-se em assédio moral organizacional e assédio moral empresarial. O primeiro engloba manifestações abusivas do poder diretivo no âmbito de relações de trabalho de natureza pública, estatutária ou celetista. Ao passo que assédio moral empresarial se verifica no seio de relações de emprego ou relações de trabalho, equiparado àquelas, e está voltado para o aumento da produtividade e da lucratividade das empresas que, por suas características e por sua reiteração, potencialmente causa danos à saúde física ou mental dos empregados.
No assédio moral institucional, não é possível indicar um único gestor como sendo praticante dos atos assediadores, tendo em vista que no assédio moral institucional, o agressor é a própria pessoa jurídica. Assim, pouco importa quais serão os gestores e administradores da empresa, se todos terão que seguir uma política de gestão desumana para aumentar os seus lucros, criando uma verdadeira cultura institucional de humilhação.
Por ofender direitos fundamentais e personalíssimos dos empregados, o assédio moral institucional também dá ensejo ao dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil, que tem como pressupostos a conduta comissiva ou omissiva do empregador, a existência de dano real à vítima e a relação de causalidade entre a conduta do agente e os danos experimentados.
Por Karen Pestana, advogada trabalhista do escritório Basile Advogados
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