Atenção as obrigações do SPED: ECD e ECF 2018 vem aí!

Nos últimos anos atendi diversos contribuintes com dúvidas com relação a obrigatoriedade e prazos para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) por parte das entidades Imunes e Isentas (beneficentes, filantrópicas, sem fins lucrativos, ONG´s, etc.).

Pensando nisso, trarei um breve resumo-histórico sobre esse tema para ajudar na compreensão das mudanças trazidas pelas recentes alterações na legislação com o advento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) no que tange as entidades Imunes e Isentas.

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No ano de 2015 (informações referentes ao ano-calendário 2014), a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) foi substituída de forma completa pela ECF (vale dizer que o mesmo ocorreu para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Real). Entretanto, a Receita Federal não havia incluído a obrigatoriedade do envio da ECF para entidades Imunes e Isentas, com exceção das que apuraram montante mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a soma das contribuições PIS, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Já com relação a ECD, só estavam obrigadas a transmissão para o Fisco as entidades obrigadas a entrega mensal da Escrituração Fiscal Digital para o PIS, COFINS e CPRB (EFD-Contribuições), cujo critério é o mesmo que leva a obrigatoriedade de envio da ECF. Apesar de causar estranheza, tais critérios fizeram com que a maioria das entidades Imunes e Isentas não fossem obrigadas a entregar nenhuma declaração contábil ao Fisco no ano de 2015.

Em 2016 (informações referentes ao ano-calendário 2015), a RFB corrigiu essa aparente falha e algumas alterações foram realizadas, fazendo com que todas as entidades Imunes e Isentas passassem a estar obrigadas a realizar a entrega da ECF. A obrigação de entrega da ECF se deu a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2015, em decorrência da revogação do inciso IV do § 2° do art. 1° da IN RFB n° 1.422/2013. Portanto, as pessoas jurídicas Imunes e Isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário 2015, não tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, obrigatoriamente deveriam realizar o envio da ECF referente aos fatos contábeis a partir de 1º de janeiro de 2015 até 30/06/2016. Com relação a ECD, as regras para 2016 seguiram idênticas a 2015 e o prazo para a entrega se encerrou em 30/05/2016.

Porém, as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB Nº 1.594/2015, modificou os critérios que definem a obrigatoriedade de entrega da ECD com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, apenas para as pessoas jurídicas Imunes e Isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 12 e do § 3º do artigo 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apuraram PIS, COFINS e CPRB de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e PIS incidente sobre a Folha de Pagamentos, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou

b) auferiram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

A alteração acima causou impacto inicial nos arquivos que foram transmitidos no ano anterior (informações referentes ao ano-calendário 2016).

Para este ano de 2018 (informações referentes ao ano-calendário 2017), o prazo de transmissão da ECD terá como data limite o dia 31 de maio. Já a ECF, deverá ser transmitida ao Fisco até 31 de julho do presente ano.

Via Fenacon

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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